Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951)
Interessado: Valença Da Bahia Maricultura Sa Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285) Advogado: Victor Costa Rodrigues (OAB:RJ199748)
Interessado: Maria De Lourdes Maia Abreu Advogado: Lucia Helena Santos Correa (OAB:RJ125819) Advogado: Victor Costa Rodrigues (OAB:RJ199748)
Interessado: Mario Aurelio Da Cunha Pinto
Interessado: Renato Ribeiro Abreu Advogado: Lucia Helena Santos Correa (OAB:RJ125819) Advogado: Victor Costa Rodrigues (OAB:RJ199748) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0006772-83.2007.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil Sa Endereço: Av Tancredo Neves Ed Catabas Center º Andar, Caminho Das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
RÉU: Nome: Valença da Bahia Maricultura SA Endereço: desconhecido Nome: MARIA DE LOURDES MAIA ABREU Endereço: desconhecido Nome: MARIO AURELIO DA CUNHA PINTO Endereço: desconhecido Nome: RENATO RIBEIRO ABREU Endereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ERICA PUBLIO MORAIS, LUCIA HELENA SANTOS CORREA, VICTOR COSTA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 0006772-83.2007.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, qualificado na inicial, por meio de patrono, legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA, alegando os fatos constantes na inicial. Com a inicial, a procuração e diversos documentos. No Id n. 314084626, a parte autora requereu a desistência da ação. No Id n. 399108637, parte Requerida concordou. É o Relatório. Decido. Sabe-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado pela parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que seja anterior à prolação da sentença, conforme aduz o art. 485, parágrafo 5º do CPC. Tendo em vista as razões supra, e como houve concordância da parte Requerida. Assim sendo, homologo o pedido de desistência, e extingo a presente ação sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Determino a retirada de todas as restrições judiciais impostas à requerida oriundas da presente demanda, se houver, bem como o recolhimento dos mandados sem cumprimento. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90 do CPC. Publique-se, dê-se baixa no sistema, e, arquive-se. Valença-BA, 22 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)