Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Luiz Santos Advogado: Aline Quezia Do Sacramento (OAB:BA55185-A) Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865-A)
Apelado: Priciliano Ladeia Domingues David Advogado: Alex Oliveira Santos (OAB:BA46941-A) Advogado: Wilson Nunes Gama (OAB:BA39882-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302043-80.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ SANTOS Advogado(s): ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185-A), LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865-A)
APELADO: PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA46941-A), WILSON NUNES GAMA (OAB:BA39882-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0302043-80.2017.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIZ SANTOS, voltada à reforma da sentença de id. 60237706 dos autos apensos (processo n. 0500054-55.2017.8.05.0079), de lavra do MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis. As partes peticionaram informando a celebração de acordo, requerendo, por conseguinte, a homologação da avença e a extinção do feito (id. 70833552). Sendo assim, tendo as partes transigido, a hipótese é de extinção do feito, com resolução do mérito do processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC[1]. Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes, resolvendo o mérito do processo. Intime-se, publique-se. Salvador 21 de outubro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora [1]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: (...) b) a transação;