Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8038471-50.2019.8.05.0039.
Apelado: Jose Machado Albuquerque Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852-A)
Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8022418-91.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 67796863), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação, reformando, de ofício, a sentença em relação aos honorários advocatícios, vez que o percentual deve ser fixado na fase de liquidação, com fulcro no art. 85 §4º, II do CPC, mantendo-se as demais disposições da decisão apelada, por seus próprios termos e fundamentos, conforme ementa abaixo transcrita (ID 60561728): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração opostos pelo recorrente não foram acolhidos, estando assim ementado (ID 67797959): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 37, X, DA CF. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, ofensa ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 69021279). É o relatório. O processo em análise deve retornar ao Órgão Colegiado para análise sobre a eventual possibilidade da realização de juízo de retratação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, se o Poder Judiciário ou a Administração Pública podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual.”, firmou a seguinte tese: TEMA 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 55141084): (…) Nos termos do inciso X, art. 37, da Constituição Federal, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Da análise do referido dispositivo, extrai-se que há dois institutos distintos, o reajuste e a revisão geral anual, esta última consistente na reposição inflacionária para resgate do poder aquisitivo perdido, visando a manutenção do valor real da remuneração do servidor. O reajuste, por sua vez, busca a revalorização de uma categoria específica, não configurando, por conseguinte, regra extensível a todos os servidores públicos de determinado ente. Acerca do tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1.O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. 2. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. 3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão legal. Ação direta improcedente. (ADI 2726, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2002, DJ 29-08-2003 PP-00017 EMENT VOL-02121-07 PP-01264) In casu, imperioso se faz o exame da Lei Municipal nº 1.448/2016, à luz do citado dispositivo constitucional, para determinar sua pretensão, seja ela de concessão de reajuste anual geral, objetivando reposição inflacionária, seja de valorização particular de determinada categoria de servidor. Frise-se que os reajustes setoriais visam reestruturar ou conceder melhorias em determinados cargos ou classes funcionais, mediante reestruturações de tabelas, razão pela qual não são dirigidos a todos os servidores públicos e permitem o estabelecimento de índices diferenciados. Com efeito, pela literalidade normativa, não é possível inferir qualquer dedução a respeito da origem dos índices pelos quais a Administração Municipal teria optado para fixar o reajuste de que a norma trata naquela lei. Lado outro, da análise dos documentos acostados aos autos, evidencia-se que o índice fixado a título de “reajuste” à categoria beneficiada, nos termos da lei municipal em comento, coincide, exatamente, com a variação da inflação oficial de 10,67%, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Deste modo, depreende-se que, embora tenha a referida lei local trazido o termo “reajuste” para identificar a majoração da remuneração dos integrantes do magistério municipal, objetivou, em verdade, promover revisão geral anual, garantindo a reposição inflacionária à categoria. Por conseguinte, resta patente o direito do servidor Apelado, ainda que não pertencente à categoria do magistério, à revisão geral anual, estabelecida no percentual de 10,67%. Em mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. CF ART. 37, X. DOUTRINA. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8038471-50.2019.8.05.0039, de Camaçari, sendo Apelante o MARIDALVA BISPO LEITE; e Apelado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (Classe: Apelação, Número do ,Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 22/02/2022) (…) Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico, devendo ser observada a sua correspondente majoração por força do prolongamento da causa, segundo preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Seção de Recursos para processamento do Recurso Extraordinário interposto e dirigido ao Tribunal Superior. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 22 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente oess//