Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Das Gracas Araujo De Oliveira Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137-A) Advogado: Paulo Sergio Brito Aragao (OAB:BA14104-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042325-04.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A), PAULO SERGIO BRITO ARAGAO (OAB:BA14104-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A presente ação executiva foi distribuída a esta Relatora, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, considerando a sentença proferida em ação mandamental de competência originária desta Corte Estadual. Ocorre que, na sessão ocorrida em 09/08/2024, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste TJBA decidiram, por maioria de votos, que este Egrégio Tribunal não é competente para processar e julgar as execuções individuais provenientes de Mandado de Segurança Coletivo. Entenderam, em síntese, que os cumprimentos individuais de sentença coletiva deverão ser processados no primeiro grau de jurisdição, em uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. A referida decisão foi proferida no bojo do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, de relatoria do Eminente Desembargador Paulo Albert Nunes Chenaud, sob a seguinte fundamentação: “a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte”. Assim, em que pese esta Desembargadora tenha posicionamento em sentido divergente, DECLINO da competência para processar e julgar o feito, em respeito ao Princípio do Colegiado. Remetam-se os autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8042325-04.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte