Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Marisvaldo Fagundes De Jesus Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000025-90.2008.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: MARISVALDO FAGUNDES DE JESUS Advogado(s): TICIA PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA15117) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000025-90.2008.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí
Trata-se de processo migrado para o Sistema PJE em que figuram as partes acima citadas. Os autos se encontram pendente de validação no sistema, bem como sem as peças processuais. Oficiado para informar acerca do andamento da digitalização e juntada das peças constitutivas do processo, o UNIJUD Núcleo da Central de Digitalização do TJBA quedou-se inerte. É o relatório. Considerando os diversos casos nesta comarca de migração para o sistema Pje, em que os dados não foram alimentados neste sistema, tem-se, assim, três possibilidades: 1) os autos do processo foram extraviados; 2) o processo tramitou regularmente, com sentença e arquivamento dos autos físicos, todavia, por inabilidade do serventuário, o Cartório Judicial não lançou as movimentações no sistema SAIPRO; 3) o sistema SAIPRO foi alimentado indevidamente, sem que alguém tenha, de fato, exercido o direito de ação. A partir dos esforços, mormente por ocasião da última inspeção realizada na comarca, não há como afirmar, com segurança, que os autos do processo em epígrafe foram extraviados. De mais a mais, é sabido que o magistrado pode, à luz do artigo 712 do Código de Processo Civil, promover a ação de restauração de autos. Sucede, entretanto, que este Juízo não dispõe de elementos suficientes (qualificação, endereço, telefone, etc) para embasar eventual procedimento de restauração de autos. Por tudo que foi dito até aqui, nota-se que não há informações suficientes para concluir por uma ou outra possibilidade sobre o que pode ter acontecido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a atipicidade da situação posta. A presente extinção não prejudica o direito da parte em propor, no futuro, ação de restauração de autos, caso a parte comprove a situação de extravio, e desde que observado o prazo prescricional. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. ANDARAÍ/BA, 15 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO