Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Posto Itabaina De Derivados De Petroleo Ltda - Epp Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:BA34123)
Executado: Antonio Oliveira De Matos Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189)
Executado: Josinete Pereira Santos De Matos Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0004363-95.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: AV PEDRO RAMALHO, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RÉU: Nome: POSTO ITABAINA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP Endereço: PRAÇA ANTONIO ROCHA, GALPÃO, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: ANTONIO OLIVEIRA DE MATOS Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: JOSINETE PEREIRA SANTOS DE MATOS Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DA SILVA MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ICARO LEONARDO SOUZA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DECISÃO 0004363-95.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra (i) POSTO ITABAINA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA EPP; (ii) ANTONIO OLIVEIRA MATOS; (iii) JOSINETE PEREIRA SANTOS DE MATOS, aduzindo os fatos narrados na inicial. No Id n. 313685419, despacho determinando a citação para pagamento. No Id n. 313685424, Requeridos citados. No Id n. 313685436, certidão informando que houve apresentação de embargos. No Id n. 313685439, Requerente pedindo o prosseguimento do feito, haja vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Oportunidade que requereu SISBAJUD. No Id n. 313685711, Despacho deferindo pesquisa SISBAJUD. No Id n. 369764750, SISBAJUD negativo do Primeiro Requerido; Bloqueio de R$ 77,40 do Segundo Requerido; Bloqueio de R$ 8,88 da Terceira Requerida. No Id n. 398742980, Petição requerendo RENAJUD e INFOJUD. No Id n. 416180272, despacho deferindo minuta de informação Renajud. No Id n. 416324012, pesquisa de informação negativa de RENAJUD do Primeiro Requerido. No Id n. 416324015, pesquisa de informação positiva de RENAJUD do Terceiro Requerido. No Id n. 416324018, pesquisa de informação positiva de RENAJUD do Segundo Requerido. No Id n. 417189469, Petição requerendo a restrição dos bens encontrados; prosseguimento da penhora. Decido. I- Inicialmente, observo que fora bloqueado o irrisório valor de R$ 77,40 do Segundo Requerido e R$ 8,88 da Terceira Requerida, conforme informações de Id n. 369764750. A jurisprudência é firme no entendimento de que valor ínfimo deve ser desbloqueado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Desta forma, proceda, a Serventia, o desbloqueio de valor ínfimo encontrado no Id n. 369764750. II- Acerca do pedido de RENAJUD: Considerando que o sistema Renajud simplifica a comunicação entre o juízo e a base de dados de veículos que fazem parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), assegurando adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, entre outros direitos, quando há inserção de restrição no veículo automotor por intermédio daquele sistema, torna-se dispensável a lavratura de termo de penhora (art. 845, §1º CPC), servindo o extrato de inclusão da restrição como tal, de sorte a produzir os mesmos efeitos do termo de penhora (AgInt no REsp 1.864.068/SC e AI 70073741936/RS). Noutro giro, é possível a substituição da avaliação pelo valor de mercado divulgada na Tabela FIPE, conforme inteligência do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJSP; AI 2181036-43.2020.8.26.0000). In casu, Realizada a consulta no sistema RENAJUD, foram localizados veículos penhoráveis conforme extrato de Id n. 416324015/416324018. No entanto, dos veículos encontrados, apenas o veículo de placa JOT5566 (Id n. 416324015) não se encontra com restrição judicial/administrativa, motivo pelo qual, determino, a inclusão de restrição do veículo placa JOT5566 (Id n. 416324015) (circulação), e nos termos do art. 871, IV, deixo de proceder a avaliação por oficial de justiça, devendo a Serventia registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD, utilizando o valor da tabela FIPE, indicada pela parte, no Id n. 417189473. Intime-se o Requerido para se manifestar da penhora do mencionado bem, no prazo de 15 dias. No que se refere aos demais veículos encontrados, deixo de determinar a inclusão de restrição, uma vez que consta restrição em sistema, devendo o Requerente se manifestar, em 15 dias. Valença-BA, 15 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)