Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Sergio Maciel O Dwyer (OAB:BA10772) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219)
Executado: Francisco Xavier Pereira Da Silva Advogado: Fernando Ramos De Moraes (OAB:BA39780)
Executado: Max Mercado De Alimentos Ltda
Executado: Marco Aurelio Brito De Araujo
Executado: Maria De Lourdes Santana Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0020736-61.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219)
EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER PEREIRA DA SILVA e outros (3) Advogado(s): FERNANDO RAMOS DE MORAES (OAB:BA39780) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0020736-61.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Argui a parte executada a conexão / prejudicialidade da presente ação executiva com ação revisional e ação cautelar anteriormente distribuídas para a 20ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, sob nº 0091297-13.1999.805.0001 (revisional) e 0090332-69.1998.805.0001 (cautelar), pugnando pela modificação de competência. Certo é que havendo conexão ou prejudicialidade, as ações devem ser reunidas no Juízo Prevento, ou seja, no Juízo para o qual foi distribuída a primeira ação. Ocorre que, no caso, a ação revisional (nº 0091297-13.1999.805.0001), que tramita na 20ª Vara de Relações de Consumo, foi distribuída posteriormente à distribuição da presente ação. Outrossim, não há comprovação da distribuição e andamento da ação cautelar supostamente de nº 0090332-69.1998.805.0001, não havendo, assim, como ser reconhecida a prevenção do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo, a ponto de fazer alterar a competência para apreciação e julgamento da presente ação executiva. Todavia, diante da evidente prejudicialidade e considerando que a execução já está garantida por bem penhorado, defiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo executado, até o julgamento da ação revisional nº 0091297-13.1999.805.0001, em razão do risco de decisões conflitantes. P.I. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito