Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0103334-62.2005.8.05.0001.
Interessado: Jairo Andrade De Miranda Advogado: Carolina De Jesus Nunes (OAB:BA21342) Advogado: Jairo Andrade De Miranda (OAB:BA3923)
Interessado: Quintino Lacerda Da Silva Advogado: Polibio Helio Lago (OAB:BA6611) Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto (OAB:BA9655)
Interessado: Irandir Santos Lacerda
Interessado: Marcelo Santos Lacerda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0103334-62.2005.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: QUINTINO LACERDA DA SILVA, IRANDIR SANTOS LACERDA, MARCELO SANTOS LACERDA
INTERESSADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0103334-62.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. JAIRO ANDRADE DE MIRANDA interpõe embargos de declaração em face da decisão lançada aos folios, alegando, em resumo, excesso de execução quanto à incidência de juros, excesso de execução quanto à prescrição intercorrente, necessidade de suspensão da execução diante da prejudicialidade externa (ajuizamento de ação anulatória pendente de julgamento). Nesses termos, requereu a procedência dos seus embargos. Intimado, manifestou-se o embargado. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração somente poderá ser feita pela via recursal própria. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados, negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito