Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2018
Valor da Causa
R$ 153.648,74
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
ATIVOS S/A SEGURADORA DE CREDITO FINANCEIROS
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
HERNANI LOPES DE SA NETO
OAB/BA 15502·CPF·Representa: Réu
SAULO VELOSO SILVA
OAB/BA 15028·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: J J Santos Hortifrutigranjeiros Ltda - Me
Executado: Josefa Maria Dos Santos Advogado: Cezar Augusto Pereira De Souza Junior (OAB:BA32421)
Executado: Eliazi Jose Dos Santos Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0503760-05.2018.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Contratos Bancários]
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: J J SANTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503760-05.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de J J SANTOS HORTIFTUTIGRANJEIROS LTDA e outros (2), já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A executada JOSEFA MARIA DOS SANTOS atravessou petição em ID num. 433649224, na qual requereu o desbloqueio do montante constrito via SISBAJUD. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Consoante art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Da análise dos autos verifica-se que o impugnante cumpriu seu ônus de comprovar que o valor bloqueado advém de seus proventos, visto que anexou cópia da carta de benefício por incapacidade temporária (IDs num. 433649237 e 433649238), CTPS (ID num. 433649239) e Declaração de Benefícios (ID num. 433649241), comprovando de forma satisfatória as alegações suscitadas. Outrossim, não há nos autos indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza pelo executado, de forma a autorizar, excepcionalmente, a manutenção do bloqueio realizado. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: O art. 649 do CPC 1973 (art. 833 do CPC 2015) estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora. O inciso IV prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. O STJ, no entanto, confere interpretação restritiva a esse inciso e afirma que a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade. O inciso X estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O STJ decidiu que é possível aplicar a proteção desse inciso, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento. Desse modo, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV, por terem a natureza de verba salarial (alimentar). No entanto, se a pessoa recebe a verba trabalhista e deposita esse dinheiro em um fundo de investimento, por longo período, a quantia perderá o caráter de impenhorabilidade do IV já que não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família. Por outro lado, essa verba poderá ser considerada impenhorável com base no inciso X, até o limite de 40 salários mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. STJ. 2a Seção. REsp 1230060- PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014. Grifou-se. Ainda, convém rememorar que a cognição sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia aduz que a constrição de valores para a satisfação do crédito exequendo deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, sem perder de vista o objetivo basilar da execução, que é a satisfação do crédito. De igual maneira, o posicionamento atual da 2ª, 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm sido no sentido de, em situações análogas às do presentes autos, não ser cabível restrição, sobretudo ao considerar que a parte executada logrou êxito ao demonstrar que o ato constritivo pretendido pelo exequente prejudicaria a preservação da sua dignidade, bem como de seus dependentes.
Ante o exposto, DEFIRO o quanto requerido pela executada JOSEFA MARIA DOS SANTOS em ID num. 433649233, pelo que determino o imediato desbloqueio dos montantes constritos, por estarem amparados pela regra geral de impenhorabilidade. Intimem-se as partes para manifestarem-se do teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 15 de abril de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
CPF
·
Representa: Réu
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BB
Terceiro
BANCO DO BRASIL CENTRO - BARREIRAS - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA IGAPORA-BA 4190-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA DE LAPAO
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA MUCURI
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA GABRIELA
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA BOM JESUS DA LAPA - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA DE TUCANO/BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA PORTO SEGURO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA 0143-0 CANAVIEIRAS
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA PORTO SECO PIRAJA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA SALVADOR
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Terceiro
AGENCIA POJUCA/BA
Terceiro
AGENCIA DE CASA NOVA
Terceiro
AGENCIA ILHEUS
Terceiro
AGENCIA ILHEUS/BAHIA
Terceiro
AGENCIA 1762 - CATU - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA PORTO SEGURO
Terceiro
AGENCIA GUANAMBI-BA
Terceiro
AGENCIA SHOPPING DA BAHIA
Terceiro
AGENCIA SHOPPING IGUATEMI
Terceiro
AGENCIA MARES SALVADOR BAHIA
Terceiro
ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA DE JUAZEIRO
Terceiro
J J SANTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
CNPJ
Reu
ELIAZI JOSE DOS SANTOS
CPF
Reu
JOSEFA MARIA DOS SANTOS
CPF
Reu
Representa: Réu
SAULO VELOSO SILVA
OAB/BA 15028·CPF·Representa: Réu
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
OAB/BA 15462·CPF·Representa: Réu
CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 32421·CPF·Representa: Réu
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: J J Santos Hortifrutigranjeiros Ltda - Me
Executado: Josefa Maria Dos Santos Advogado: Cezar Augusto Pereira De Souza Junior (OAB:BA32421)
Executado: Eliazi Jose Dos Santos Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0503760-05.2018.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Contratos Bancários]
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: J J SANTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503760-05.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Intime-se pessoalmente (via sistema) a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo que, caso opte pela continuidade, deverá, no mesmo prazo, informar meios idôneos para satisfação do crédito, requerendo o que entender de direito, salientando-se que a mera alegação de interesse não irá suprir a falta. Advirta-se que o seu silêncio por mais de 30 (trinta) dias será interpretado como abandono processual, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC). Com fulcro nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais, é válido qualquer ato processual realizado, independentemente da forma utilizada, desde que tenha alcançado a sua finalidade, determino que sejam extraídas e autenticadas quantas cópias forem necessárias para que este despacho sirva como MANDADO JUDICIAL para intimação da parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro–BA, 22 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#