Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: Kaue Nascimento Pedroso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009371-46.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732)
REU: KAUE NASCIMENTO PEDROSO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8009371-46.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Vistos etc. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, instituição financeira, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado e constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de KAUE NASCIMENTO PEDROSO, também qualificado. Consta nos autos que as partes celebraram um “Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotoro”, referente ao grupo de consórcio nº 0533, cota 699, administrado pela Requerente, por meio do qual o requerido foi contemplado com um automóvel marca: VOLKSWAGEN, modelo: GOL 1.0 8V(G5/NF)(TOTALFLEX) ALC/GAS 4P COMPLETO, ano/modelo: 2011/2012, cor: CINZA, placa: NYW-4G90, renavam: 00330797085, chassi: 9BWAA05U7CP021720. O referido bem sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia. No entanto, o Requerido deixou de pagar as prestações desde a nº 27, vencida em 25/02/2022, gerando uma inadimplência no valor de R$ 17.805,98 (dezessete mil, oitocentos e cinco reais e noventa e oito centavos). Invoca o demandante as normas insertas no Decreto-Lei n. 911/69, com a alteração trazida pela Lei nº 10.931/04, pugnando pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem sobredito. É o sucinto relatório. Decido. Determina o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". Por sua vez, o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal esclarece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Assim, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, efetuada por carta registrada com aviso de recebimento. In casu, a mora do devedor está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial (ID 47022028) enviada para o endereço declarado pelo devedor no contrato de abertura de crédito firmado pelas partes (ID 470227025). Sobre o assunto, inclusive, oportuno destacar que na data de 09/08/2023, restou julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1132, com fixação da seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, para que seja depositado em mão do representante legal do demandante ou quem for por ele indicado. Acaso a parte autora pretenda o bloqueio do bem pelo sistema RENAJUD, deverá proceder o recolhimento das custas alusivas ao ato, conforme previsto no Decreto Judiciário nº. 867/2016. Cumprida a busca e apreensão, CITE-SE o demandado, para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus (artigo 3º do Dec. Lei 911/69), ou para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar, sob pena de revelia. A citação do devedor fiduciante, contudo, NÃO deverá ocorrer antes do cumprimento da medida liminar, uma vez que inexiste autorização legal para a inversão do iter processual, consoante se extrai da lei de regência – Decreto-Lei 911/1969. Esta decisão tem força de mandados de busca e apreensão e citação – nesta última hipótese, se houver apreensão do bem, podendo o oficial de Justiça proceder à diligência nos termos do artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Civil, bem como requerer auxílio policial, se necessário ao cumprimento da presente decisão. Proceda a averiguação do veículo, no momento da apreensão, descrevendo-o, minuciosamente, informando, inclusive, os seus acessórios, acaso existentes. Intimem-se. Itabuna, 22 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito