Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Delzeni Moreno Barreto Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8033087-24.2022.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: DELZENI MORENO BARRETO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8033087-24.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por DELZENI MORENO BARRETO em face da Decisão Monocrática que deu provimento parcial no Agravo Interno nº 8033087-24.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv e ordenou a suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ. Assevera: “[…] observa-se que a decisão, omitiu-se quanto a obrigação de fazer, se limitando indeferir a retomada do feito na sua totalidade. Verifica-se, pois, a necessidade de ser sanada tal omissão, eis que pretende a exequente o cumprimento das obrigações de fazer e pagar, consubstanciadas na implementação do piso salarial do magistério e também do pagamento de valores retroativos, conforme memoriais de cálculo anexos conforme pedidos elencados à exordial […] ficou estabelecido, por maioria de votos, a possibilidade de prosseguimento da execução com relação à obrigação de fazer, independente de cisão ou desmembramento dos tipos de execuções [...]”. Pugna: “[…] provimento, para, sanando a OMISSÃO, apreciar o pedido de obrigação de FAZER, determinando a imediata implementação do piso nacional do magistério nos proventos da parte exequente, bem como que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer [...]” (ID 53903974). Devidamente intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID 65692423. É o que importa relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. Cumpre ao relator decidir também por decisão unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração contra sua decisão monocrática, nos termos dos artigos 1.024, § 2º do CPC c/c162, XX do RITJBA. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, conclui-se que o recurso perdeu seu objeto em razão da Decisão proferida nos autos principais (ID 55905491), a qual determinou o prosseguimento da obrigação de fazer. O artigo 932, III do Código de Processo Civil c/c art. 162, XV do RITJBA, estabelecem que: “Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em virtude da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III do Livro de Ritos e 162, inciso XV do RJ/TJBA. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas com fundamento nos Arts. 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I/F