Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Daraci Gomes Dos Santos Advogado: Nadson Antonio De Santana Morais (OAB:BA73350) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8001002-30.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: DARACI GOMES DOS SANTOS Advogado(s): NADSON ANTONIO DE SANTANA MORAIS (OAB:BA73350) SENTENÇA O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8001002-30.2023.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos da ação monitória envolvendo as partes acima nominadas. Em linhas gerais, pretende a autora reaver da demandada o débito atualizado de R$ 20.093,41 (vinte mil, noventa e três reais e quarenta e um centavos) oriundo do Termo de Adesão nº 368807376, no valor de R$5.000,00, em que se comprometeu, a requerida, a pagá-lo com os acréscimos e encargos descritos no referido Termo em 18 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$961,96, vencendo a primeira em 15/02/2018. Daí a presente postulação A inicial veio instruída com documentos por meios dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. Embargos à monitória – id 415660450- em síntese, insurgiu-se contra a cobrança de juros e demais encargos, acoimados de extorsivos. Pleiteou a revisão das cláusulas contratuais. Na impugnação - id 421927078- a embargada apresentou, em linhas gerais, a sua versão sobre os fatos e defendeu a legalidade da cobrança de juros e demais encargos. Breve é o relatório. Decido. 2. Fundamentos da decisão.
Trata-se de ação monitória, por meio do qual pretende a autora o pagamento dos valores relativos ao contrato de termo de adesão nº 368807376 no importe atualizado de R$ 20.093,41 (vinte mil, noventa e três reais e quarenta e um centavos), em que a demandada pretende revisar cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros e demais encargos, acoimados de abusivos. O ápice da demanda, ponto saliente e culminante é o de se saber da abusividade ou não na cobrança de juros e encargos contratuais. A relação de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código Consumerista, porquanto, sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado com destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Esse é o reconhecimento referendado pela Súmula 297 do STJ. O contrato em exame encerra negócio jurídico bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente acordadas que, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, salvo ocorrência de abusividade. O contrato em discussão é válido, posto que as partes são capazes, o objeto é lícito e forma não contrária à lei, sem olvidar o consentimento.
Trata-se de típico contrato de adesão. O sistema adotado pelo CDC, a exemplo da experiência estrangeira, consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo. A função social do contrato, reconhecida na nova lei contratual, o transforma de simples instrumento jurídico para o movimento de riquezas no mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses do consumidor. Com efeito, de conformidade com Inc. V, do art. 6º, da Lei 8.078/90, que consagrou o princípio da função social do contrato e relativizou o rigor Pacta Sunt Servanda, possibilitou a revisão do contrato, em duas hipóteses: a) abuso contemporâneo à época do contrato ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Por oportuno, o Min. Carlos Velloso do STF, in RT. 679/250, em lapidar voto, esclareceu o seguinte: "É que cabe ao Judiciário, no exercício da função jurisdicional, dizer o Direito, para valer a vontade concreta da lei, certo que este é partes daquele, que é um todo orgânico, pelo que as normas legais não podem ser interpretadas isoladamente". E o Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito, destacou: "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder com um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem queira mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". Como salientado, contrato em discussão é o típico contrato de adesão e sujeito à apreciação judicial com propósito de estabelecer o equilíbrio entre as partes. Com efeito, os juros no patamar em que são cobrados ensejam o enriquecimento sem causa da parte ré. Por outro lado, reduzi-lo à taxa de 1% ao mês favorecia apenas à parte autora e manteria o desequilíbrio contratual, vez que a referida taxa não cobriria os custos operacionais típicos da atividade bancária. Nessa linha de pensamento e considerando que o demandado não exibiu o contrato impugnado, tenho que: a) de referência aos juros remuneratórios, sabe-se que a taxa convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Entretanto, premido pela necessidade, parte autora foi compelida a firmar contrato de adesão, sujeitando-se à vontade da parte ex-adversa, sem discutir as cláusulas contratuais, estas que lhe impunham onerosidade excessiva, reclamando a intervenção do judiciário para manter o equilíbrio contratual, obstando, desse modo, o enriquecimento sem causa. Assim, limito a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ. b) quanto aos juros de mora o entendimento dominante é que devem ser fixados no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), não cumuláveis com outros encargos. c) quanto à capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36). No caso concreto, admitida a capitalização mensal. d) quanto à comissão de permanência, o entendimento dominante é no sentido de sua incidência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ. Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes do STJ. e) quanto à multa moratória pelo inadimplemento da obrigação no seu termo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, ex-vi do art. 52, § 1º, do CDC, também não cumulável com outros encargos. Sobre o tema, à guisa de ilustração, trago a colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO - TABELA PRICE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR RECHAÇADA- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DO ART. 3º, § 2º DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ. À luz do Código de Processo Civil, sempre que os aspectos decisivos da demanda já estiverem suficientemente demonstrados, é dever do julgador proceder o julgamento antecipado da lide, em prol da celeridade e efetividade processual. Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito são consideradas serviços, motivo pelo qual, à luz da Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA EC 40/2003 - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192, § 3º DA CF/88 E DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 648 E 596 DO STF - VALIDADE DO ÍNDICE PACTUADO DESDE QUE INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.Consoante Súmula 596 do STF, a limitação dos juros constantes do art. 1º do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam aos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Assim, de conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a taxa de juros livremente pactuada, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ocasião em que a esse percentual ficará limitada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - JUROS NA FORMA CAPITALIZADA - VEDAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 121 STF.É abusiva a adoção do paradigma francês de abatimento (Tabela Price) como sistema de amortização nos mútuos financeiros. Isto porque os juros, na Tabela Price, são calculados de forma capitalizada, em razão de sua metodologia, que na apuração do valor da prestação emprega fórmula que carrega embutida uma função exponencial. (TJSC - Apelação Cível n. 2002.027963-9, de Abelardo Luz Relator: Salete Silva Sommariva Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial Data: 25/08/2005). EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Presente o contrato de cartão de crédito nos autos, entretanto não estabelecida a taxa de juros praticada, há que limitá-los à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ. Mantidas as taxas nos contratos de empréstimo pessoal, limitada à taxa média, no contrato de cartão de crédito. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36). No caso concreto, admite-se a capitalização mensal dos juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. Não comprovada a pactuação de comissão de permanência no contrato de cartão de crédito, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como conseqüência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC). Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ. Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes do STJ. Em resumo, permitida a cobrança de comissão de permanência nos empréstimos pessoais, afastada no contrato de cartão de crédito. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70022319065, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/06/2008). 3. Decisão A PAR DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do Termo de Adesão nº 368807376, ao tempo em que acolho os embargos monitórios para declarar revistas cláusulas contratuais relativas ao contrato impugnado, fazendo-o nos seguintes termos: a) limitar os juros remuneratórios a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época dos contratos impugnados, consoante a atual jurisprudência do STJ; b) limitar os juros de mora ao percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN, não cumuláveis com outros encargos; c) deferir a capitalização mensal dos juros, se os contratos foram celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36), não cumulável; d) limitar a comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observados os contratos, nos termos da Súmula n. 294 do STJ, também não cumulável. Tendo em vista a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência pro rata, ora fixados em 10% do valor da condenação. Ficando a exigibilidade suspensa para a demandada, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito