Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Mario Mesquita De Araujo Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238) Advogado: Diogo De Almeida Pires (OAB:BA28139)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301628-59.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EMBARGANTE: MARIO MESQUITA DE ARAUJO Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA (OAB:BA9238), DIOGO DE ALMEIDA PIRES registrado(a) civilmente como DIOGO DE ALMEIDA PIRES (OAB:BA28139)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0301628-59.2013.8.05.0137 Embargos À Execução Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por MARIO MESQUITA DE ARAUJO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A através dos quais alega não haver vencido o termo final estipulado no procedimento apenso de n. 0007347-32.2012.8.05.0137, bem como afirma estarem parcialmente prescritas as parcelas concernentes ao período de 31/10/2001 a 31/10/2006, e a existência de cumulação de índices inacumuláveis, pugnando pela revisão do contrato. O Banco Exequente, em petição de id n. 203620544, pleiteou a extinção do feito por perda de objeto, frente à Sentença proferida no processo de n. 0007347-32.2012.8.05.0137, ao qual está vinculado. Instado a manifestar-se (id n. 203762537), o Embargante quedou-se inerte, conforme certidão de id n. 212771565. Certidão de id n. 392352547 informando sobre a extinção dos autos principais. É o relatório. Fundamento e Decido. São os Embargos à Execução ferramenta processual a ser utilizada para análise judicial de regularidade de título, seja na sua constituição ou valor, obrigação ou procedimento, podendo ser alegado pelo embargante as matérias elencadas nos incisos do artigo 917 do Código de Processo Civil: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento." Óbvia, portanto, a vinculação entre a execução (autos principais) e embargos (procedimento acessório) de modo que eventual extinção do procedimento executivo, a depender da fundamentação, repercute nos Embargos. Consta dos autos principais requerimento de extinção da execução em razão da liquidação do débito exequendo, sendo acolhida nos termos da Sentença de mérito (id n. 392354474), não subsistindo interesse processual na continuidade destes autos acessórios, ante a perda superveniente do objeto. Assim,
diante do exposto, forte no artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO os presentes Embargos à Execução. Custas pela parte embargante, as quais ficam suspensas no prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça concedida (id n. 199219673), conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito