Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Carlos Herbas Freire De Carvalho Advogado: Gabriel Ferraz Da Rosa Sa (OAB:PE50349)
Reu: Alceu Machado
Reu: Debora Bruno Sales Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010906-08.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CARLOS HERBAS FREIRE DE CARVALHO Advogado(s): GABRIEL FERRAZ DA ROSA SA (OAB:PE50349)
REU: ALCEU MACHADO e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010906-08.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Compulsando os autos com mais vagar, percebo que a presente demanda versa acerca de obrigação de fazer, distribuída inicialmente na 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE. Como observado nos autos, o artigo 53, inciso III, alínea "d" do CPC, que trata da competência para processamento da obrigação de fazer, a regra de competência sobredita é relativa e, por isso, não comporta declinação de ofício. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE LOCALIZAÇÃO DA SEDE FUNCIONAL - DETRAN - COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO. A competência será absoluta quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou pelo critério funcional, enquanto relativa em razão do território e do valor, podendo ser modificada somente quando arguida em preliminar de contestação, conforme previsto nos artigos 64 e 65 do CPC. Em se tratando de competência relativa, não pode o Juiz declará-la de ofício, conforme entendimento da Súmula 33 do STJ. Conflito negativo de competência conhecido e acolhido." (TJ-MG - CC: 22053617420228130000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifo meu) "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA JUSTIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. O princípio da perpetuatio jurisdictionis, sufragado no art. 43 do Novo Código de Processo Civil, orienta que se determina ?a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.? O art. 59 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 2. É regra geral que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício ou requerida pelo autor, mas tão somente pelo réu em preliminar de contestação, segundo o que estabelece o art. 64 do Código de Processo Civil, não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 3. Proposta a ação em foro diverso do previsto nos artigos 46 do Código de Processo Civil, ou mesmo do art. 53, inc. III, alínea d, do mesmo Codex, e não impugnada via contestação, prorroga-se a competência (art. 65 do CPC), em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. Julgou-se procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado." (TJ-DF 07341182320228070000 1648789, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) (grifo meu) Para mais, a Súmula n.º 33 do STJ, estabelece que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Acontece que a incompetência relativa foi declarada de ofício por aquele Juízo (3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE), aduzindo ser competência de uma das Varas dos Feitos Cíveis da Comarca de Juazeiro/BA. Sendo assim, renovadas vênias, na forma do art. 66, II do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, determinando, então, que o feito seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir o incidente. Dê-se ciência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE. Após, suspenda-se o feito até a resolução do incidente. Sirva a presente como mandado. JUAZEIRO/BA, 20 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito