Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: R Lima Cajaiba Dias - Epp Advogado: Thaina Silva Souza (OAB:BA61365) Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519)
Executado: Centro Medico Dr Joede Siloni Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002829-41.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
EXEQUENTE: R LIMA CAJAIBA DIAS - EPP Advogado(s): THAINA SILVA SOUZA (OAB:BA61365), YAN KALIL BORGES SILVA GOMES registrado(a) civilmente como YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519)
EXECUTADO: CENTRO MEDICO DR JOEDE SILONI LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8002829-41.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo MRL INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA. em face de CENTRO MÉDICO DR. JOEDE SILONI LTDA. - ME, fundada em dívida líquida e certa no importe originário de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente de cheque emitido pelo executado. Em petição alocada no ID 455539390, a exequente informou o pagamento da quantia objeto da lide, requerendo, por conseguinte, o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Pois bem. No caso sub examine, conforme relatado, a parte exequente informou a ocorrência de pagamento voluntário do débito por parte da executada. Nessa perspectiva, cumpre consignar que o ato de pagamento – judicial ou extrajudicial – do débito equivale ao reconhecimento da dívida executada e resulta, como corolário, na procedência do pedido executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em virtude do adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento de custas eventualmente remanescentes. Sem condenação em honorários, considerando que a presente extinção ocorreu antes da citação válida do executado. Em tempo, torno SEM EFEITO eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito