Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000700-75.2007.8.05.0208.
Apelante: Jose Humberto Lourenco Advogado: Artur Carlos Do Nascimento Neto (OAB:BA12803-A) Advogado: Jose Mauricio Machado Bento (OAB:PE34868-A)
Apelado: Antonieta Umbelina Da Conceicao Correia Advogado: Flavio Vinicius Nunes Ferreira Gomes Tavares (OAB:BA57321-A)
Apelado: Sebastiao Pacheco Da Costa Advogado: Flavio Vinicius Nunes Ferreira Gomes Tavares (OAB:BA57321-A)
Apelado: Alvaro Correia Da Silva Advogado: Flavio Vinicius Nunes Ferreira Gomes Tavares (OAB:BA57321-A)
Apelante: Maria De Fatima Souza Lourenco Advogado: Artur Carlos Do Nascimento Neto (OAB:BA12803-A) Advogado: Jose Mauricio Machado Bento (OAB:PE34868-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004941-25.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE HUMBERTO LOURENCO e outros Advogado(s): ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA12803-A), JOSE MAURICIO MACHADO BENTO (OAB:PE34868-A)
APELADO: ANTONIETA UMBELINA DA CONCEICAO CORREIA e outros (2) Advogado(s): FLAVIO VINICIUS NUNES FERREIRA GOMES TAVARES (OAB:BA57321-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8004941-25.2019.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de 1º Grau. Após uma minudente análise dos autos, sobretudo quanto aos argumentos e contra-argumentos dos litigantes, vislumbra-se a possibilidade de AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL porquanto as razões recursais não se revelariam com força suficiente à reforma do decisum atacado, por não ter impugnado especificamente seus fundamentos. Indene de dúvidas, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, consoante positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ: AgInt nos EREsp 1311383-RS, AgInt nos EREsp 1120356-RS, AgInt no RMS 51042-MG. Nesse sentido, o STJ e esta Corte de Justiça não têm conhecido dos recursos por ausência de impugnação específica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois
trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.318.024/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada, ancorada em precedentes deste STJ, afirmou que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença. 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto de seu único fundamento, demonstrando ao colegiado por que não deveria subsistir a decisão que deseja reformar. Todavia, passando ao largo do singular sustentáculo da decisão impugnada, o postulante faz desarrazoadas referências a inexistente "agravo em recurso especial", que não teria sido conhecido, e a alegados óbices ao conhecimento, que não deveriam prosperar. 3. A dissociação entre o real fundamento da decisão agravada e as razões invocadas para sua reforma viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 72.512/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 932, III DO CPC. MULTA. ART. 1.021, §4º DO CPC. O agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática de relator em órgãos jurisdicionais colegiados (art. 1.021, CPC). No caso, a decisão impugnada foi proferida pelo relator, que não conheceu de recurso de apelação pois os fundamentos da sentença não foram enfrentados pelo recurso. O Apelante, ora Agravante, em momento algum abordou a questão do "custo administrativo", seja para sustentar que a cobrança carece de provas do prejuízo da concessionária, seja para argumentar que há evidências desta despesa nos autos. Em verdade, o recorrente sequer menciona o "custo administrativo" em suas razões recursais, limitando-se a tecer argumentos acerca da legalidade do procedimento de fiscalização e faturamento da energia consumida e não registrada, o que, contudo, não foi contestado na sentença atacada. O fundamento da sentença para a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais foi a "suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos oriundos de diferenças de consumo apuradas a partir da constatação de irregularidade no equipamento medidor", tendo sido colacionado à decisão precedente no sentido da proibição de corte por dívidas pretéritas. O réu, contudo, mais uma vez se distanciando da fundamentação da sentença recorrida, não abordou a questão da suspensão do fornecimento de energia, limitando-se a dizer que tendo sido a fatura gerada após procedimento regular e em consonância com os normativos da ANEEL, não haveria ilegitimidade na cobrança e, por isso, seria inadequada a condenação em danos morais. Trata-se, portanto, de recurso que é manifestamente improcedente, de modo que se faz necessária a aplicação da multa de que trata o art. 1.021, §4º do CPC, que fica estabelecida em 5% sobre o valor atualizado da causa. (Agravo Regimental,Número do /50000,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 16/03/2020). Assim, considerando o disposto no art. 10 do CPC, que privilegia o princípio da não surpresa, e, ainda, em respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se, querendo, sobre a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de preclusão. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora