Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: "espólio" De Valdevan Silva Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Valdevan Silva Dos Santos Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149)
Reu: Ivete Guimaraes Vivas Advogado: Crislene Ravani Rodrigues (OAB:BA23613) Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:BA33866) Terceiro
Interessado: Asvanio Moreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 0010556-97.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: VALDEVAN SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
REU: IVETE GUIMARAES VIVAS Advogado(s) do reclamado: CRISLENE RAVANI RODRIGUES, BRUNO ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0010556-97.2011.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por VALDEVAN SILVA DOS SANTOS em face de IVETE GUIMARAES VIVAS. Requer a parte autora o pagamento de 4 cheques discriminados na exordial de ID. 300015924, emitidos em 27/03/2003, 20/03/2003, 18/03/2003 e 17/03/2003 no valor total de R$ 291.567,30 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos). Embargos Monitórios em ID. 300015924 alegando preliminarmente a prescrição dos títulos. Impugnação em ID. 300019479. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que a parte requerida alegou a prescrição dos cheques objetos da presente lide. Com isso, verifico que a jurisprudência é remansosa no sentido de reconhecer que o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória para cobrança de cheques é de 5 anos à luz do art. 206, §5º, I do CC, contados da data da emissão da cártula, conforme colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida e certa alicerçada em cheques sem força cambiária, prescreve em cinco anos, a contar da data de emissão estampada na cártula, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. Verba honorária recursal fixada, na forma do § 11 do art.85 do CPC/15, em razão dos autores/recorrentes serem condenados em honorários advocatícios desde a origem do feito e, ainda, devido ao desprovimento do apelo manejado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01716041320158090152, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2019). Sem negrito no original APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EMISSÃO TÍTULOS CRÉDITO. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é de cinco (5) anos a contar da emissão do título de crédito (STJ - AgRg no REsp nº 1.325.450/RJ). 2. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, conforme dispõe o artigo 32, da Lei nº 7.357/85, em sendo assim, considera-se não escrita qualquer estipulação em sentido contrário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 03766140720158090006, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 05/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/11/2018). Sem negrito no original. Deste modo, verifico que os cheques foram emitidos em 03/2003 e que a ação deveria ter sido ajuizada até 03/2008 para ser tempestiva. Porém, a presente demanda foi protocolada em 06/09/2011, oito anos após a r. data de emissão. Diante do exposto e que consta nos autos, julgo a presente demanda IMPROCEDENTE, de modo a acolher a preliminar suscitada referente à prescrição da demanda, com fulcro no 206, §5º, I do CC. EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, e, não havendo mais pedidos, dê-se baixa e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3