Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Municipio De Salvador
Embargante: J. W. Viana Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Daiana De Siqueira Dantas (OAB:BA14818) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0302880-83.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: J. W. VIANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0302880-83.2014.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. J. W. VIANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE SAVADOR. Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação, alegando, dentro outras coisas, que os Embargos deveriam ser extintos em razão da ausência de garantia do juízo. O Embargante, por sua vez, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos requeridos pela Fazenda Pública Municipal. É O RELATÓRIO. No caso em tela, não há como dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que o juízo não se encontra garantido, condição indispensável à propositura de Embargos à Execução Fiscal, de acordo com a norma insculpida no artigo 16, § 1º da LEF, disposição que prevalece sobre o artigo 736 do CPC antigo, atual artigo 914 do CPC, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim determina: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1738451 RS 2018/0101102-9, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. 21/06/2018, T1, P.07/08/2018) (grifo nosso). Com efeito, em consulta aos autos da Execução Fiscal correlata aos presentes embargos, constata-se que inexiste sequer ordem de bloqueio, ou penhora, nem mesmo foi oferecido qualquer bem como garantia do Juízo. Considerando a ausência de segurança do Juízo no caso concreto, ausente, pois, a condição da ação dos Embargos à Execução Fiscal, tornando-se imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa caso seja beneficiário da Justiça Gratuita. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO