Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Baneb S.a. Advogado: Francisco Fontes Hupsel (OAB:BA3370-A) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831-A) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737-A) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318-A) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985-A) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176-A)
Apelado: Ubirajara Guimaraes Costa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062098-14.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): FRANCISCO FONTES HUPSEL, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: UBIRAJARA GUIMARAES COSTA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. ART. 921, III, DO CPC/2015. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0062098-14.1997.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, por ausência de interesse processual, devido à não localização do executado e de bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da não localização do executado e de bens penhoráveis, seria correta a extinção do processo sem resolução do mérito ou se o caso exige a suspensão do feito conforme disposto no art. 921, III, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que, na ausência de bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, e não extinto, como determinado pelo juízo de origem. 4. O recorrente tomou diversas medidas para localizar o executado e seus bens, demonstrando interesse processual na continuidade da execução. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese, contraria o disposto no art. 921, III, do CPC/2015, que prevê a suspensão e posterior arquivamento dos autos caso não sejam localizados bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 921, III, do CPC/2015. Tese de julgamento: "Nos casos em que não são localizados o executado ou bens passíveis de penhora, o processo executivo deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, não sendo cabível a extinção sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 0207728-76.2018.8.19.0001; TJ-DF, Apelação Cível nº 0006923-34.2014.8.07.0017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0062098-14.1997.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figura, como apelante, o BANCO BANEB S.A., sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A e apelado UBIRAJARA GUIMARAES COSTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.