Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Carlos Lima Neves
Apelado: C L Neves Construcoes
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302948-53.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: CARLOS LIMA NEVES e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, com revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário, afastando a mora dos devedores e aplicando a taxa média de mercado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a estipulação dos juros remuneratórios no contrato bancário foi abusiva e se essa abusividade descaracteriza a mora dos embargantes, ora apelados. III. Razões de decidir 3. O princípio do pacta sunt servanda não impede a revisão de cláusulas abusivas em contratos de adesão, especialmente quando demonstrado excesso de execução, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser confrontada com a taxa média de mercado para aferição de abusividade. 5. A taxa contratada foi superior à média de mercado, caracterizando abusividade, o que justifica a revisão da sentença de origem e a descaracterização da mora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A abusividade na cobrança dos juros remuneratórios em contrato bancário justifica a revisão judicial e descaracteriza a mora do devedor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; AgInt no AREsp 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2022. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0302948-53.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302948-53.2015.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, em que é apelante BANCO BRADESCO SA e apelados CARLOS LIMA NEVES e outros. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.