Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011213-95.2017.8.05.0000.
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Nelia Tamires Dos Santos Matos (OAB:BA33013) Advogado: Simone Thay Wey Lee (OAB:BA28680) Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)
Interessado: Ione Meirelles Miranda Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:BA14550)
Interessado: Claudio Meirelles Miranda Advogado: Wellington Jesus Silva (OAB:BA14550) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0380583-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): NELIA TAMIRES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA33013), SIMONE THAY WEY LEE (OAB:BA28680), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667)
INTERESSADO: IONE MEIRELLES MIRANDA e outros Advogado(s): WELLINGTON JESUS SILVA (OAB:BA14550) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0380583-61.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo redistribuído por força de decisão do DD. Juízo de origem que declinou da competência, entendendo que a matéria versada nos autos é pertinente às Varas de Relação de Consumo. Entretanto, a Resolução n.º 15/2015 editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, publicada em 24 de julho de 2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital especificando em seu art. 2° que: Art. 2°. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. O processo em análise foi distribuído em 13/09/2012, ou seja, muito antes da resolução n.º 15/2015. Sobre o tema, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, que dentre as atribuições regimentais possui competência para processar e julgar conflitos de competência entre Juízes, decidiu recentemente o seguinte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AMBAS DA COMARCA DE SALVADOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO. ACERVOS. PERMANÊNCIA. VARAS DE ORIGEM. Nos termos da Resolução nº 15/2015, do Egrégio Tribunal Pleno as varas permaneceriam com seus acervos, só ocorrendo especialização a partir da edição da norma. No Caso em análise, como a distribuição ocorreu em 10/11/2014, antes da edição da norma, a vara de origem é o órgão competente para processar e julgar o feito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJBA: Conflito de competência, Número do , Relator: José Olegário Monção Caldas, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 05/04/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTABELECIDO ENTRE JUIZ DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 15/2015. REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA CAPITAL. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO. JUÍZO. ACERVO. PERMANÊNCIA. ART. 2º DA DITA RESOLUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL. ( TJBA: Conflito de competência, Número do Processo: 0573228-45.2014.8.05.0001, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 09/04/2018) Sendo assim, considerando que a distribuição original é anterior à Resolução de nº15/2015, do E. Tribunal de Justiça da Bahia, determino a devolução dos autos ao DD. Juízo de origem, qual seja a 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Ao SECODI para as providências cabíveis. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz de Direito