Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Gilson Costa Galvao Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670) Advogado: Catarina Santana Reboucas (OAB:BA36690)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0510135-94.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE: GILSON COSTA GALVAO Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA (OAB:BA15670), CATARINA SANTANA REBOUCAS (OAB:BA36690)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0510135-94.2016.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu o embargante que: A citação por edital é medida extrema e deve vir precedida do esgotamento de todos os meios para a localização do executado, sendo observadas todas as prescrições legais, o que não se verifica in casu. Exige a lei processual, vigente à época do ato, que o edital seja publicado uma vez no diário oficial e pelo menos duas vezes em jornal local onde houver (art. n°. 232, inciso III do CPC). Além dos veículos envolvidos (imprensa pública e particular), importante observar o prazo de 15 dias que deve intermediar a primeira e a última publicação. Ainda quanto aos prazos, o edital deve constar, além do prazo legal de resposta, o chamado prazo de dilação do edital, fixado pelo juiz, e que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo, este, a partir da data da primeira publicação. [...] 6 – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição foi criada para pôr fim ao direito de ação do titular do direito, em virtude de sua inércia, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. Deixar de reconhecer a prescrição traz a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência não pode ser admitida, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. A prescrição intercorrente tem como pressuposto [...]. Conforme se observa no auto de penhora de fls. 143, os valores constritos referentes à conta de nº 07440-2, agência 9901, do Itaú Unibanco S.A, referem-se a benefício previdenciário percebido pelo Embargante no referido banco, conforme demonstram os documentos em anexo. De acordo com o estabelecido pelo artigo 834, IV, do NCPC, são absolutamente impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” De modo que os valores acima referidos são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, por força do dispositivo legal acima citado, bem como do art. 114, da Lei 8.213/91. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: I) “a) Seja citado o Embargado para que, querendo, apresente defesa no prazo legal sob pena de revelia; b) Sejam CONHECIDOS e julgados PROCEDENTES os presentes embargos à execução: b.1) a EXTINÇÃO da Execução nos termos do art. 924, V, do NCPC, sendo reconhecida a ocorrência e prescrição intercorrente; b.2) o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 81.355,85 (oitenta e um mil trezentos e cinquenta e cinco reis e oitenta e cinco centavos) depositada na CONTA 07440-2, agência 9901, do Itaú Unibanco S.A. advindos do benefício previdenciário do Embargante, OU, SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, o DESBLOQUEIO do montante equivalente a 40 salários mínimos. c) o apensamento da presente aos autos da ação de execução de nº 0000177-21.1991.8.05.0274, que tramita nesta MM. Vara; d) Por fim, pugna pela produção de todas as provas permitidas em direito para atestar a pretensão ora deduzida, especialmente a prova documental.” Atribuiu valor à causa. Documento id 89558968 e seguintes. Custas. Citado/intimado, o embargado-exequente apresentou defesa. Intimação para especificar as provas a serem produzidas. Ausente o interesse em produção de outras provas. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. O Código de Processo Civil dispõe, ipsis litteris: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. Ausência de evidências de que a citação por edital não teria cumprido os cânones legais. Não apontou, com provas, a violação, de forma específica, que afirma ter ocorrido. Ingressou no feito, apresentou defesa e produziu provas. Foi-lhe dada oportunidade de exercer em plenitude o contraditório. Não há nulidade sem prejuízo. Preliminar que afasto. Alegada prescrição intercorrente, rejeito-a, ante a ausência de comprovação de plano de marcos indigitados e da alegada desídia do exequente na busca pela satisfação do crédito, ônus que competia ao embargante. As evidências militam em desfavor do devedor que, conquanto passado longo tempo, manteve-se inadimplente, sem promover os atos processuais pertinentes, em conduta omissiva elegível ao rol disposto em lei (CPC, art. 774). Quanto à alegada impenhorabilidade, afasto-a. Ausente a trazida de documentos legíveis, atualizados (CPC, art. 914, §1º), com razões minuciosas que promovam o cotejo e a efetiva comprovação da tese de que tratar-se-ia de quantia impenhorável. Curso do feito ao longo de anos, mas não exibiu, em Juízo, a situação jurídica e fática hodierna, pela qual estaria(m) a passar o(s) embargante(s). Quantias penhoradas que não se enquadram nas hipóteses legais (CPC, art. 833), à míngua de demonstração idônea pelo devedor. * * *
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 16 de outubro de 2024. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22