Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8020152-20.2020.8.05.0000.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Adilson Pinheiro Da Anunciacao Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0797007-16.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ADILSON PINHEIRO DA ANUNCIACAO Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: SEMPRE SERVICO DE E MEDICA P E RECUPERACAO LTDA - EPP Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. INDICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) QUE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE OU AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. É cediço que a presunção de liquidez e certeza que reveste a Certidão de Dívida Ativa é relativa, admitindo prova em contrário, devendo constar a indicação da origem e natureza do crédito, bem como os dispositivos legais que se fundam a execução. No caso dos autos, a documentação acostada denota que na CDA consta expressamente a origem do débito, competência e valores da base de cálculo, trazendo todas as informações necessárias à identificação do tributo, a denotar a inexistência de vícios. Por se tratar o ISS de tributo sujeito a lançamento por homologação, mostra-se desnecessária a instauração de processo administrativo fiscal (AgRg no AREsp 664.890/RS). A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça tem têm firmado o entendimento no sentido de não considerar desarrazoada ou desproporcional a imposição de multas até 60%, servindo ao propósito de compelir o contribuinte ao pagamento do imposto até a data do vencimento sem absorver parcela considerável do seu patrimônio, a denotar a inexistência de ilegalidade a justificar a alteração do julgado primevo, devendo ser mantida a decisão em sua integralidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0797007-16.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. ADILSON PINHEIRO DA ANUNCIAÇÃO, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, Id. 287119615, arguindo cerceamento do direito de defesa, em razão da não juntada do processo administrativo; a nulidade das CDAs; a ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do crédito tributário e a não ocorrência do fato gerador. Regularmente intimado, o Município do Salvador apresentou manifestação, Id. 352600729, sustentando a inadequação da via eleita; a validade das CDAs; a presunção de ocorrência do fato gerador, em razão da existência de cadastro ativo e a necessidade de condenar o executado em honorários. É O RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de ISS, relativo aos exercícios de 2008 a 2011, referentes à inscrição CGA nº 248774/001-76. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por entender presentes os seus requisitos. Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal. In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA. Quanto à regularidade do processo administrativo que originou a cobrança, insta esclarecer que a presente execução busca satisfazer crédito tributário, oriundo de ISS, cujo lançamento procede-se de ofício, uma vez que a Fazenda Municipal dispõe das informações necessárias para a constituição do crédito; restando assim desnecessária a instauração do processo administrativo. A bem da verdade, importa consignar que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que os tributos lançados de ofício, conforme dispõe o art. 149, do CTN, prescindem da notificação ao contribuinte. Portanto, quanto à inexistência de processo administrativo visando a reconhecer a existência do débito cobrado, estando diante de uma cobrança relativa a ISS, tributo cujo lançamento é direto e periódico, torna-se desnecessária a notificação prévia do devedor e/ou instauração de processo administrativo, não podendo ser cogitada a nulidade da CDA ou cerceamento de defesa. Nesse sentido, a deflagração de processo administrativo – em caso de discordância acerca da cobrança – é ônus exclusivo do contribuinte. Portanto, caberia ao próprio Executado ter utilizado da via administrativa quando informado da existência da dívida e, uma vez não tendo o feito, não pode este se valer agora da alegação de mácula em seu direito. Em derredor da matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Segue este entendimento o Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020152-20.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020152-20.2020.8.05.0000 em que figura como agravante SEMPRE SERVICO DE E MEDICA P E RECUPERAÇÃO LTDA - EPP e agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 15/12/2020) Quanto a ocorrência do fato gerador, conforme consabido, o ISS tem como fato gerador a efetiva prestação remunerada de serviços a terceiros. Nesse contexto, o sujeito passivo da relação tributária é todo aquele prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, na perfeita dicção do artigo 5º da LC 116/2003. Analisando a matéria trazida na presente controvérsia, percebe-se que a inscrição no cadastro municipal, como contribuinte autônomo, ocorre por iniciativa voluntária do interessado, no presente caso, o Excipiente, gerando, dessa forma, uma presunção relativa de legitimidade do crédito, haja vista que os serviços podem estar sendo regularmente prestados pelo profissional cadastrado, ou seja, enquanto houver registro ativo do profissional perante os cadastros do Município, presume-se que os serviços estão sendo prestados. No entanto, tratando-se de presunção relativa, poderá ser ilidida por prova concreta de que o fato gerador não foi, efetivamente, constituído. Da atenta análise das documentações colacionadas aos autos, em especial, a Declaração expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda (Id. 287119631 fl. 14), infere-se que durante os exercícios de 2004 a 2021 o Excipiente não emitiu notas fiscais, restando configurada a inocorrência do fato gerador. Ora, a declaração é documento elaborado pela SEFAZ, sendo, portanto, prova cabal da não atuação do Executado enquanto profissional autônomo. Indevido seria, então, partir do pressuposto de que a simples existência de cadastro em nome do contribuinte é suficiente para consubstanciar a obrigação tributária frente à existência de documento oficial, expedido pela própria Fazenda Pública e dotado de fé pública, atestando o contrário. Ademais, complementando o arcabouço probatório, o Executado ainda juntou aos autos registro do CNIS e CTPS (Id. 287119631 fls. 06/13), em que se vislumbra vínculo empregatício, durante os períodos de 2004 a 2013, junto a CEPHEM – CENTRO DE ESTUDOS EM PATOLOGIA E HEMATOLOGIA CLÍNICA S/S LTDA. Havendo, portanto, prova de que, além de não emitir notas fiscais de prestação de serviço autônomo, o Excipiente ainda possuía vínculo empregatício celetista, durante os exercícios fiscais cobrados. Desta forma, torna-se indiscutível a circunstância de inexistência de prestação de serviço remunerado a terceiros - fato gerador do tributo de ISS -, durante os exercícios cobrados, sendo, então, irrelevante a ausência de baixa no cadastro municipal, a teor da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2011. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. PROVA QUE NO PERÍODO DE 2002 A 2018 NÃO FOI PRESTADO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À BAIXA JUNTO AO CADASTRO MUNICIPAL NÃO PERMITE, POR SI SÓ, A COBRANÇA DO ISS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº: 0309352-61.2018.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, P: 09/10/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO DESCONSTITUÍDA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. DECLARAÇÃO EMITIDA PELO PRÓPRIO ENTE EXEQUENTE QUE ATESTA A NÃO EXECUÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº: 0793929-72.2016.8.05.0001, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, P: 10/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NO FISCO. COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DE 2012 A 2015. FATO GERADOR INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Irresignou-se o Município de Salvador à sentença de primeiro grau que extingui a execução fiscal para cobrança de ISS dos exercícios fiscais de 2012 a 2015. 2. A existência de inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, uma vez que, consoante o art. 1.º da LC n.º 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa. 3. O cadastro, ou mesmo a dívida regularmente inscrita permite apenas uma presunção relativa da prestação dos serviços, a qual pode ser ilidida por prova robusta em contrário, a cargo do sujeito passivo consoante o parágrafo único do art. 3.º da Lei de Execução Fiscal c/c o parágrafo único do art. 204 do CTN. 4. A apelada logrou êxito em comprovar a ausência do fato gerador nos exercícios ora cobrados, conforme declaração de não emissão de nota fiscal de 2010 até 2019, emitida pelo setor de controle de documentação tributária do Município do Salvador (fls. 24). 5. Infere-se que de acordo com o acórdão proferido pelo TRT da 5.ª Região, que confirmou a sentença de primeiro grau, restou definido que entre 02.01.2010 até 27.08.2014, a Apelada laborava para a empresa Bahia Home Care LTDA. Concomitante tal vínculo, desde 26.12.2012 até a presente data, a executada trabalhou para o Instituto Fernando Filgueiras (fls.25/34). 6. O lançamento do ISS só pode se dar em razão da efetiva prestação de um serviço, e não a atividade em potencial, não ocorrendo o fato gerador, porquanto não constitui fato gerador do citado imposto a mera permanência da inscrição em cadastro municipal de contribuintes. 7. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 8. No caso, o Apelante deu causa à propositura da execução fiscal, em razão da inobservância ao quanto disposto no art. 234, caput, da Lei Municipal n.º 7.186/2006, exercendo a exação sem a existência de fato gerador, sendo, pois, descabida a condenação da Apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07941185020168050001, Relator: Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Camara Cível, P: 05/08/2020) Execução fiscal. ISS dos exercícios de 2013 a 2015 e taxa de licença dos anos de 2013 e 2014. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade comporta reforma. Inocorrência de fato gerador capaz de justificar a cobrança. Nosso ordenamento jurídico não permite que seja tributado serviço presumido ou potencial, mas apenas o efetivamente realizado. Não há nos autos comprovação de que o executado-excipiente tenha efetivamente prestado serviço nos exercícios de 2013 a 2015. Ao revés, a documentação juntada corrobora sua afirmação quanto à existência de vínculo empregatício durante esse período. No mais, registre-se que a ausência de cancelamento na inscrição municipal configura descumprimento de obrigação acessória que, nos termos do art. 113 do CTN, pode acarretar a imposição de multa, mas não a incidência do tributo. Precedente desta Corte. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 2139424-91.2021.8.26.0000, Relator: Beatriz Braga, J: 22/09/2021, 18ª Câmara de Direito Público, P: 22/09/2021) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. ATIVIDADE PROFISSIONAL AUTÔNOMA. II – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. III – RELATIVAMENTE A COBRANÇA DE 2011 TEM-SE QUE O AGRAVANTE POSSUIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM CTPS ASSINADA. IV – NO QUE DIZ RESPEITO AO EXERCÍCIO DE 2012, NÃO HÁ NENHUMA PROVA DE QUE NÃO EXERCÍCIA O LABOR AUTÔNOMO. V – INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR NO EXERCÍCIO DE 2011. COBRANÇA DEVIDA RESPECTIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2012 VI – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVER SER SUPORTADAS PELO AGRAVANTE ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VII - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI 0013265-87.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, J: 10/09/2019, 3ª Câmara Cível, P: 17/09/2019) Sendo assim, de acordo com entendimento já sedimentado no Tribunal de Justiça da Bahia demonstrado acima, o simples fato de o contribuinte não ter realizado o cancelamento de sua inscrição junto à SEFAZ não autoriza a incidência do ISS, mas apenas a aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação acessória de desativação do cadastro. Ora, não é possível a constituição de crédito tributário se não há fato gerador que o consubstancie. Desta forma, há nulidade na constituição do título executivo extrajudicial, motivo pelo qual a presente Execução Fiscal torna-se indevida. Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, conforme o entendimento acima citado, caberia ao Município de Salvador a fiscalização da manutenção das atividades desempenhadas pelos profissionais autônomos e, uma vez havendo falha nesta incumbência, o ônus recai sobre a municipalidade e não sobre o contribuinte que não realizou a baixa de sua inscrição. Desta forma, em respeito ao princípio da causalidade, deve haver a fixação de honorários sucumbenciais para o Município. Por fim, quanto a esta condenação em honorários sucumbenciais ser em favor da Defensoria Pública, nem se diga que seria descabida, haja vista que a jurisprudência pacificada deste ordenamento tem reconhecido que são devidos honorários nesta hipótese, vedando apenas a condenação ao ônus de sucumbência para os casos no qual a Defensoria atua contra o ente federado ao qual pertence, à luz da Súmula 421 do STJ, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, DEFIRO os pedidos e EXTINGO a Execução Fiscal em função da inocorrência do fato gerador. Atento ao Princípio da Causalidade, por ter ajuizado cobrança fiscal indevida, CONDENO o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela e arquive-se com a devida baixa. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2023. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito