Esbulho possessórioCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENALReintegração / Manutenção de Posse
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/04/2018
Valor da Causa
R$ 190.000,00
Órgão julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itacaré
Partes do Processo
LEILA KUNTGEN
CPF
Autor
STEPHAN MEYER
Terceiro
CAROL FERRAZ
Terceiro
STEPHAN MEYER
Reu
CAROL FERRAZ
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM
OAB/BA 43246·CPF·Representa: Autor
YASMIM NASCIMENTO REIS
OAB/BA 47893·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR
OAB/BA 35448·CPF·Representa: Autor
JOAO FELIPE OLIVEIRA DE MENEZES
OAB/BA 74614·CPF·Representa: Autor
KAUANA FONSECA NUNES SILVA
OAB/BA 56785·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Citação em 15/05/2026.
15/05/2026, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2026, 17:08
Publicado Intimação em 15/05/2026.
15/05/2026, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2026, 15:57
Publicado Intimação em 15/05/2026.
15/05/2026, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2026, 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/05/2026, 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/05/2026, 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/05/2026, 08:40
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 13/05/2026 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
13/05/2026, 08:39
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 16:30
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 19/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
05/04/2026, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
26/03/2026, 13:27
Documentos
Ato Ordinatório
•10/12/2025, 08:50
Ato Ordinatório
•01/08/2025, 11:10
15/05/2026, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2026, 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/05/2026, 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/05/2026, 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/05/2026, 08:40
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 13/05/2026 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
13/05/2026, 08:39
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 16:30
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 19/11/2024 23:59.
05/04/2026, 19:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
05/04/2026, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
26/03/2026, 13:27
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 12/02/2025 23:59.
26/02/2026, 02:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
26/02/2026, 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 14/02/2025 23:59.
26/02/2026, 02:13
Decorrido prazo de YASMIM NASCIMENTO REIS em 12/02/2025 23:59.
26/02/2026, 02:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
25/02/2026, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
25/02/2026, 21:07
Decorrido prazo de YASMIM NASCIMENTO REIS em 14/04/2025 23:59.
19/02/2026, 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 14/04/2025 23:59.
19/02/2026, 02:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
19/02/2026, 02:24
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
19/02/2026, 02:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
18/02/2026, 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
18/02/2026, 22:50
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 16/05/2025 23:59.
17/02/2026, 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DUARTE em 16/05/2025 23:59.
17/02/2026, 03:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
17/02/2026, 03:21
Decorrido prazo de YASMIM NASCIMENTO REIS em 16/05/2025 23:59.
17/02/2026, 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 16/05/2025 23:59.
17/02/2026, 03:21
Decorrido prazo de YASMIM NASCIMENTO REIS em 16/05/2025 23:59.
17/02/2026, 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 16/05/2025 23:59.
17/02/2026, 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DUARTE em 16/05/2025 23:59.
17/02/2026, 01:07
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 16/05/2025 23:59.
17/02/2026, 01:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
17/02/2026, 01:07
Publicado Intimação em 23/04/2025.
16/02/2026, 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
16/02/2026, 22:45
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DUARTE em 03/02/2026 23:59.
12/02/2026, 07:22
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 03/02/2026 23:59.
11/02/2026, 21:28
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 03/02/2026 23:59.
11/02/2026, 19:33
Decorrido prazo de YASMIM NASCIMENTO REIS em 03/02/2026 23:59.
11/02/2026, 19:32
Decorrido prazo de KAUANA FONSECA NUNES SILVA em 03/02/2026 23:59.
11/02/2026, 19:32
Decorrido prazo de JOAO FELIPE OLIVEIRA DE MENEZES em 03/02/2026 23:59.
11/02/2026, 19:32
Decorrido prazo de FRANCINE DAMASCENO PINHEIRO em 03/02/2026 23:59.
11/02/2026, 19:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES em 03/02/2026 23:59.
11/02/2026, 19:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR em 03/02/2026 23:59.
11/02/2026, 19:32
Juntada de certidão
09/02/2026, 11:15
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 06:05
Disponibilizado no DJEN em 11/12/2025
12/12/2025, 06:05
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 05:52
Disponibilizado no DJEN em 11/12/2025
12/12/2025, 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/12/2025, 09:01
Ato ordinatório praticado
10/12/2025, 08:50
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 13/05/2026 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
10/12/2025, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/12/2025, 08:47
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 09/09/2025 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
10/12/2025, 08:44
Conclusos para decisão
10/11/2025, 10:05
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 27/08/2025 23:59.
17/09/2025, 19:54
Decorrido prazo de YASMIM NASCIMENTO REIS em 27/08/2025 23:59.
17/09/2025, 19:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DUARTE em 27/08/2025 23:59.
17/09/2025, 19:54
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 27/08/2025 23:59.
17/09/2025, 19:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
17/09/2025, 19:54
Decorrido prazo de FRANCINE DAMASCENO PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
17/09/2025, 19:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
17/09/2025, 19:54
Decorrido prazo de YASMIM NASCIMENTO REIS em 27/08/2025 23:59.
17/09/2025, 19:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DUARTE em 27/08/2025 23:59.
17/09/2025, 19:54
Ato ordinatório praticado
15/09/2025, 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
10/09/2025, 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
05/09/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição
29/08/2025, 17:55
Juntada de Petição de petição
12/08/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição
12/08/2025, 11:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
09/08/2025, 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
09/08/2025, 20:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
09/08/2025, 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
09/08/2025, 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 11:10
Ato ordinatório praticado
01/08/2025, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 11:09
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 09/09/2025 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
01/08/2025, 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/07/2025, 15:11
Conclusos para decisão
18/07/2025, 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
14/07/2025, 12:06
Juntada de Petição de comunicações
28/04/2025, 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
22/04/2025, 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/04/2025, 11:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
22/04/2025, 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/04/2025, 11:44
Expedição de mandado.
16/04/2025, 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
15/04/2025, 19:00
Conclusos para decisão
15/04/2025, 13:57
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/04/2025, 23:36
Juntada de Petição de diligência
10/04/2025, 23:36
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/03/2025, 13:01
Juntada de certidão
20/03/2025, 13:01
Expedição de mandado.
20/03/2025, 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2025, 13:47
Conclusos para decisão
13/03/2025, 13:39
Juntada de certidão
12/03/2025, 14:00
Desentranhado o documento
25/02/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 11:48
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 21/08/2018 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
03/02/2025, 14:57
Não Concedida a tutela provisória
28/01/2025, 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
28/01/2025, 10:20
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 10:51
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 19:49
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 05:14
Juntada de Petição de substabelecimento
06/12/2024, 05:07
Juntada de Petição de procuração
28/11/2024, 22:30
Conclusos para decisão
13/11/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
31/10/2024, 18:46
Juntada de certidão
29/10/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Leila Kuntgen Advogado: Leonardo Pacheco E Deus Mundim (OAB:BA43246) Parte Re: Stephan Meyer Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Parte Re: Carol Ferraz Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000135-77.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ PARTE
AUTORA: LEILA KUNTGEN Advogado(s): LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM (OAB:BA43246) PARTE RE: STEPHAN MEYER e outros Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000135-77.2018.8.05.0114 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itacaré Parte
Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LEILA KUNTGEN em desfavor de STEPHAN WOLFGANG JORG MEYER e CAROLINE DA SILVA FERRAZ. Em breve síntese, a autora alega ser legítima proprietária de uma fração de uma propriedade agrícola, desmembrado da Fazenda Prazeres (com área de mais ou menos 50ha) matrícula 842 CRI de Maraú, situada à Zona do Piracanga, município e Comarca de Maraú-Ba. Informa a autora que adquiriu a área na data de 08/09/1997, por contrato de compra e venda, mais ou menos 3,125% da referida propriedade, do senhor José Carlos Belmonte da Silva – R.9-842. E na data de 05/07/2016, adquiriu outra parte, mais 3,125% da propriedade por contrato de compra e venda, também do senhor José Carlos Belmonte da Silva – R.19-842. No final do ano de 2017, a autora alega que foi informada que seu imóvel foi invadido por um casal. Então, dias depois, dirigiu-se ao local, onde constatou que haviam sito colocados 02 (dois) containers com uma varanda de madeira entre eles. Nesta ocasião, alega que tentou conversar com o casal para explicar que a área é de sua propriedade, pedindo que se retirassem, mas foi supostamente ameaçada pelo casal e agredida pela requerida. Informa que, não sendo possível o diálogo, dirigiu-se à Delegacia de Maraú, onde lavrou B.O. Em março de 2018 solicitou acompanhamento policial para deslocar-se, para que pudesse vistoriar sua propriedade e tirar fotografias comprovando a invasão. Por fim, em virtude do suposto esbulho, pugnou pela concessão de medida liminar para que seja reintegrada a posse da parte Autora. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos, com confirmação da liminar e a condenação do réu por danos materiais causados pelo suposto esbulho (ID 11453472). Decisão de ID 11475968 deferindo a gratuidade da justiça para a parte Autora e indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência. Certidão de citação negativa dos Requeridos no ID 14464426. Petição da Requerida CAROL FERRAZ, no Id 14567572, informando que encontrava-se fora do país e impossibilitada de comparecer na audiência de conciliação designada. Despacho de ID 16152055 determinando a citação do Sr. STEPHAN MEYER por edital e nova designação de audiência de conciliação. Informação de Agravo de Instrumento no ID 24444807. Despacho de ID 50255635 determinando a citação por edital dos Requeridos. Citação por edital realizada no ID 65761175. Certidão de citação positiva do Sr. STEPHAN WOLFGANG JORG MEYER no Id 72780800. Certidão de citação positiva da Sra. CAROLINE DA SILVA FERRAZ no Id 72782209. Contestação apresentada pelos Requeridos no ID 73556004, alegando como preliminar a ausência de interesse processual da parte Autora. No mérito, pugnaram pelo julgamento improcedente da demanda, alegando que a Requerente não logrou êxito em demonstrar a sua posse e o esbulho praticado pelos requeridos. Réplica à contestação apresentada pela parte Autora no ID 76570412. Despacho de ID 107143303 determinando a intimação da parte Autora para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito. A parte Autora manifestou-se no ID 108978198 informando o interesse no prosseguimento do feito. A parte Requerida, no ID 359215465, realizou uma breve síntese dos autos, pugnando pelo prosseguimento do feito e o julgamento improcedente da demanda. Petição da parte Autora no ID 395088175 informando que os Requeridos entraram com pedido extrajudicial de Usucapião no Cartório de Registro de Imóveis de Maraú/BA, sem ser intimada para contestação. Assim, pugnou pela expedição de ofício ao Cartório para que preste informações sobre a Usucapião Extrajudicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento. Ante a preliminar arguida pela parte Requerida em sede de contestação, passo à análise. Em sede de contestação, a parte Requerida alegou ausência do interesse de agir da parte Autora, fundamentando a ausência de comprovação da posse do objeto da lide pela parte. Outrossim, a preliminar arguida pela ré não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora evidenciou, na petição inicial, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados. Lado outro, aplica-se, à causa, o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, sendo a comprovação da posse elemento cognitivo que deve ser exaurido até o encerramento da fase de instrução processual. Assim, indefiro a preliminar arguida. Feito o saneamento, passo a analisar o pedido da parte Autora no Id 395088175. Ante a informação do pedido de Usucapião Extraordinário no Cartório de Registro de Imóveis de Maraú/BA, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraú/BA para informar sobre o procedimento extrajudicial, encaminhando também cópia da escritura pública do bem objeto do litígio, a saber a propriedade agrícola, desmembrado da Fazenda Prazeres (com área de mais ou menos 50ha) matrícula nº 842, R.9-842 e R.19-842. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação. Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Leila Kuntgen Advogado: Leonardo Pacheco E Deus Mundim (OAB:BA43246) Parte Re: Stephan Meyer Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Parte Re: Carol Ferraz Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000135-77.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ PARTE
AUTORA: LEILA KUNTGEN Advogado(s): LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM (OAB:BA43246) PARTE RE: STEPHAN MEYER e outros Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000135-77.2018.8.05.0114 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itacaré Parte
Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LEILA KUNTGEN em desfavor de STEPHAN WOLFGANG JORG MEYER e CAROLINE DA SILVA FERRAZ. Em breve síntese, a autora alega ser legítima proprietária de uma fração de uma propriedade agrícola, desmembrado da Fazenda Prazeres (com área de mais ou menos 50ha) matrícula 842 CRI de Maraú, situada à Zona do Piracanga, município e Comarca de Maraú-Ba. Informa a autora que adquiriu a área na data de 08/09/1997, por contrato de compra e venda, mais ou menos 3,125% da referida propriedade, do senhor José Carlos Belmonte da Silva – R.9-842. E na data de 05/07/2016, adquiriu outra parte, mais 3,125% da propriedade por contrato de compra e venda, também do senhor José Carlos Belmonte da Silva – R.19-842. No final do ano de 2017, a autora alega que foi informada que seu imóvel foi invadido por um casal. Então, dias depois, dirigiu-se ao local, onde constatou que haviam sito colocados 02 (dois) containers com uma varanda de madeira entre eles. Nesta ocasião, alega que tentou conversar com o casal para explicar que a área é de sua propriedade, pedindo que se retirassem, mas foi supostamente ameaçada pelo casal e agredida pela requerida. Informa que, não sendo possível o diálogo, dirigiu-se à Delegacia de Maraú, onde lavrou B.O. Em março de 2018 solicitou acompanhamento policial para deslocar-se, para que pudesse vistoriar sua propriedade e tirar fotografias comprovando a invasão. Por fim, em virtude do suposto esbulho, pugnou pela concessão de medida liminar para que seja reintegrada a posse da parte Autora. Ao final, pugnou pela total procedência dos pedidos, com confirmação da liminar e a condenação do réu por danos materiais causados pelo suposto esbulho (ID 11453472). Decisão de ID 11475968 deferindo a gratuidade da justiça para a parte Autora e indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência. Certidão de citação negativa dos Requeridos no ID 14464426. Petição da Requerida CAROL FERRAZ, no Id 14567572, informando que encontrava-se fora do país e impossibilitada de comparecer na audiência de conciliação designada. Despacho de ID 16152055 determinando a citação do Sr. STEPHAN MEYER por edital e nova designação de audiência de conciliação. Informação de Agravo de Instrumento no ID 24444807. Despacho de ID 50255635 determinando a citação por edital dos Requeridos. Citação por edital realizada no ID 65761175. Certidão de citação positiva do Sr. STEPHAN WOLFGANG JORG MEYER no Id 72780800. Certidão de citação positiva da Sra. CAROLINE DA SILVA FERRAZ no Id 72782209. Contestação apresentada pelos Requeridos no ID 73556004, alegando como preliminar a ausência de interesse processual da parte Autora. No mérito, pugnaram pelo julgamento improcedente da demanda, alegando que a Requerente não logrou êxito em demonstrar a sua posse e o esbulho praticado pelos requeridos. Réplica à contestação apresentada pela parte Autora no ID 76570412. Despacho de ID 107143303 determinando a intimação da parte Autora para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito. A parte Autora manifestou-se no ID 108978198 informando o interesse no prosseguimento do feito. A parte Requerida, no ID 359215465, realizou uma breve síntese dos autos, pugnando pelo prosseguimento do feito e o julgamento improcedente da demanda. Petição da parte Autora no ID 395088175 informando que os Requeridos entraram com pedido extrajudicial de Usucapião no Cartório de Registro de Imóveis de Maraú/BA, sem ser intimada para contestação. Assim, pugnou pela expedição de ofício ao Cartório para que preste informações sobre a Usucapião Extrajudicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento. Ante a preliminar arguida pela parte Requerida em sede de contestação, passo à análise. Em sede de contestação, a parte Requerida alegou ausência do interesse de agir da parte Autora, fundamentando a ausência de comprovação da posse do objeto da lide pela parte. Outrossim, a preliminar arguida pela ré não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora evidenciou, na petição inicial, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados. Lado outro, aplica-se, à causa, o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, sendo a comprovação da posse elemento cognitivo que deve ser exaurido até o encerramento da fase de instrução processual. Assim, indefiro a preliminar arguida. Feito o saneamento, passo a analisar o pedido da parte Autora no Id 395088175. Ante a informação do pedido de Usucapião Extraordinário no Cartório de Registro de Imóveis de Maraú/BA, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraú/BA para informar sobre o procedimento extrajudicial, encaminhando também cópia da escritura pública do bem objeto do litígio, a saber a propriedade agrícola, desmembrado da Fazenda Prazeres (com área de mais ou menos 50ha) matrícula nº 842, R.9-842 e R.19-842. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação. Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/09/2024, 11:10
Conclusos para decisão
21/08/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 17:55
Conclusos para despacho
03/02/2023, 08:11
Juntada de Petição de petição
31/01/2023, 21:54
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 14/07/2021 23:59.
16/07/2021, 10:10
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 14/07/2021 23:59.
15/07/2021, 03:06
Publicado Intimação em 28/06/2021.
10/07/2021, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
10/07/2021, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/06/2021, 15:40
Juntada de Petição de petição
01/06/2021, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/05/2021, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2021, 15:50
Publicado Intimação em 17/09/2020.
12/11/2020, 01:32
Conclusos para despacho
06/10/2020, 11:18
Juntada de Petição de réplica
05/10/2020, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/09/2020, 06:30
Juntada de Petição de contestação
14/09/2020, 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/09/2020, 12:04
Juntada de Petição de certidão
09/09/2020, 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/09/2020, 12:00
Juntada de Petição de certidão
09/09/2020, 12:00
Publicado Intimação em 23/07/2020.
17/08/2020, 19:00
Publicado Intimação em 23/07/2020.
16/08/2020, 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/07/2020, 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/07/2020, 17:05
Juntada de informação
22/07/2020, 17:04
Expedição de intimação via Central de Mandados.
22/07/2020, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/07/2020, 16:22
Expedição de intimação via Central de Mandados.
22/07/2020, 16:22
Expedição de intimação via Central de Mandados.
22/07/2020, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/07/2020, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/07/2020, 16:12
Juntada de ofício
09/04/2020, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2020, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/03/2020, 15:47
Juntada de ofício
19/12/2019, 09:23
Conclusos para despacho
05/05/2019, 18:40
Juntada de aviso de recebimento
05/05/2019, 18:39
Juntada de carta de ordem
05/05/2019, 18:29
Decorrido prazo de CAROL FERRAZ em 31/10/2018 23:59:59.
04/04/2019, 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 30/10/2018 23:59:59.
03/04/2019, 03:35
Publicado Intimação em 24/10/2018.
24/10/2018, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/10/2018, 01:49
Expedição de intimação.
22/10/2018, 13:49
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2018, 17:31
Conclusos para decisão
08/10/2018, 10:46
Juntada de termo de audiência
22/08/2018, 13:04
Juntada de Petição de petição
20/08/2018, 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/08/2018, 12:47
Juntada de Petição de certidão
15/08/2018, 12:47
Juntada de Petição de certidão
15/08/2018, 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/08/2018, 12:44
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 19/06/2018 23:59:59.
30/06/2018, 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 19/06/2018 23:59:59.
30/06/2018, 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 21/05/2018 23:59:59.
27/06/2018, 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2018, 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/06/2018, 13:35
Expedição de mandado.
08/06/2018, 10:33
Audiência conciliação designada para 21/08/2018 12:00.