Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Agravado: Elivelton Dos Santos De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038244-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A)
AGRAVADO: ELIVELTON DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade INTIMAÇÃO 8038244-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8038244-07.2024.8.05.0000, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8004769-40.2024.8.05.0039, movida contra ELIVELTON DOS SANTOS DE SOUZA. É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa realizada no Sistema de Consulta de Processos do PJE do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verificou-se que, em 13/09/2024 (ID. 463878662, dos autos de origem), foi proferida sentença homologando pedido de desistência do Autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil: “Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Havendo restrição ao veículo, ao cartório que proceda com a retirada imediata da restrição ao veículo junto ao sistema RENAJUD. Publique-se. Intime-se.” Sobre a validade das informações advindas pelo sítio eletrônico, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros, que afirmou: "as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança". Dessa forma, verifica-se que houve perda de objeto do presente recurso, em razão do julgamento do processo principal. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias. 2. Na hipótese, o Apelo Nobre foi tirado de Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido, sendo posteriormente proferida sentença de mérito nos autos principais, julgando improcedente o pedido, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 3. Agravo Interno das Empresas desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1479615/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, tendo em vista que o Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME (TJ-RS - AI: 71007768575 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 30/03/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/04/2021) – grifo aditado Assim, proferida sentença nos autos de origem implica na impossibilidade da análise do recurso, face à respectiva perda de objeto, restando prejudicado. Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
15/11/2024, 00:00