Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Erotildes De Aragao Cordier Advogado: Walter Brito Dos Reis (OAB:BA9468)
Reu: Maria Lucia Franca Santos Advogado: Walter Brito Dos Reis (OAB:BA9468)
Reu: Edmilson Cardoso Da Conceicao Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445)
Reu: Ronaldo Dantas
Autor: Orlando Alves Dos Santos Junior Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:BA44143) Sentença: DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA: "CONCLUSÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8003313-66.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR a anulação do negócio jurídico de compra e venda do lote nº 37, na Rua "D", Quadra "G", do Loteamento Parque Verde, em Itabuna, BA, celebrado entre as partes em 02/05/2018, CONDENANDO Erotildes de Aragão Cordier, Maria Lícia Santos e Ronaldo Dantas, de forma solidária, a pagarem à Orlando Alves dos Santos, a título de Danos Materiais, os valores correspondentes ao pagamento do terreno (R$ 19.000,00), bem como os gastos com escrituração e registro (R$ 1.192,16), além dos pagamentos comprovados com a contratação de serviços de construção e aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva quitação da dívida. Tais valores serão corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada pagamento, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. CONDENO, ainda, os acionados, também solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Por último, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais (1/3 para cada um) e nos honorários advocatícios da parte ex adversa, estes de forma solidária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC). Publique-se, intimem-se. Itabuna, 22 de outubro de 2024." Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito