Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Paulo Humberto Teixeira Barros Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0005225-09.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: PAULO HUMBERTO TEIXEIRA BARROS Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER (OAB:BA67665) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0005225-09.2006.8.05.0088 Execução De Título Judicial Jurisdição: Guanambi
Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTEÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULO HUMBERTO TEIXIEIRA DE BARROS. Constituído título executivo em ID 162750313 – 07/08/2013. Pedido de realização de BACENJUD em 162750321 - 15/08/2016. Realizado SISBAJUD em ID 237182438. O Executado se manifestou em petição de ID 388814932. Determinada intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente em ID 469978806, cujas manifestações foram acostadas aos IDs 470745302 e 471193026. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que, após a conversão do procedimento monitório em título executivo judicial ID 162750313 – 07/08/2013, não houve a expedição de intimação pessoal para que o executado, sem advogado constituído nos autos naquele momento, cumprisse a obrigação no prazo legal. Tal omissão caracteriza nulidade, tanto nos termos do CPC de 1973 quanto no vigente digesto processual. Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade dos atos expropriatórios realizados após a decisão que constituiu o título executivo judicial, incluindo o bloqueio de valores realizado em conta bancária do executado, o qual, desde já DETERMINO o desbloqueio. Outrossim, considerando o decurso de mais de dez anos desde a publicação da decisão que determinou a conversão do procedimento monitório em executivo, impõe-se também o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que não houve ato processual válido, de intimação pessoal do devedor, apto a interromper a ocorrência de tal instituto, durante este interstício. Assim, com fundamento nos no 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem ônus às partes, por força do disposto no art. 921, §5º do CPC (Resp. nº 2.075.61 - STJ) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a presente sentença força de mandado judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi-Ba, data registrada no sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Em substituição