Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Alder Ribeiro Vasconcelos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Edilson Rosa Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Julio Cesar Valois Coutinho Lapa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Lucio Silva De Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Luiz Carlos Barbosa De Sá Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106762-76.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Alder Ribeiro Vasconcelos e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A), ROMILSON LEAL DA SILVA (OAB:PE39864-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0106762-76.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de id. 22584900, prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária nº 0106762-76.2010.8.05.0001, ajuizada por ALDER RIBEIRO VASCONCELOS E OUTROS em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “[...] Ex positis, por reconhecer a ilegalidade na redução do valor da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu a reajustar a GAP de acordo com os reajustes concedidos pelas Leis 8.889/03 e 11.356/2009 em seu art. 2º, incisos I, II e III em idêntico percentual cumprindo o disposto no art. 110, & 3º da Lei 7.990/2001, passando a integrar o reajuste aos vencimentos para todos os efeitos legais. Condenado o Réu, ainda, ao pagamento do valor vencido, a partir da promulgação da Lei 11.356/2009, incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga e não o foi, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 19-F. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, 83, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.” Em suas razões de recurso (id. 22584906), o ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese, que: (i) a ausência de interesse processual quanto ao autor RONALDO CARVALHO SOUZA por ter sido admitido posteriormente ao advento da Lei Estadual 8889/2003; (ii) o pedido formulado pelos autores é juridicamente impossível; (iii) no caso, a pretensão dos demandantes foi alcançada pela prescrição quinquenal; (ii) as Leis Estaduais nº 8.889/2003 e 11.356/09 não reajustaram os soldos dos policiais militares e que, no caso, houve incorporação ao soldo do valor da GAP; (iii) “não houve qualquer redução de vencimentos, já que o valor total remuneratório dos Apelados, ao revés, aumentou. A observância dos contracheques dos mesmos demonstra acréscimo no montante total percebido”; (iv) o pedido dos autores se funda no § 1º do art. 7º da Lei Estadual 7145/97 e no § 3º do art. 110 da Lei Estadual 7990/2001, os quais foram revogados expressamente e tacitamente em 2008 pela Lei Estadual 10962/2008; (v) “tais dispositivos antes mesmo de serem expressamente revogados pela Lei de 2008, restaram tacitamente revogados pelo legislador estadual com a edição da Lei Estadual 7.622/00, quando não, inegavelmente pela Lei 8.889/03...”; (vi) “A Lei Estadual nº 9.429/2005 afastou a aplicação da norma do §1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 (que prevê reajuste na GAP sempre que houver reajuste no soldo) em relação à Lei Estadual nº 11356/2009 - que reestruturou as carreiras da Corporação Militar e promoveu a incorporação de parte da GAP no soldo, como se demonstrará nos tópicos seguintes. Isto se verifica do preâmbulo e do art. 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005...”; (vii) a decisão recorrida está em desacordo com o art. 37, XIII e X da CF e os artigos 34 e 66 da CEBA, além de violar o princípio da separação de poderes; (viii) é necessária a observância do disposto no art. 169 da CF, bem como da LRF. Requereu, destarte, o provimento do recurso para acolher a preliminar e extinguir o processo sem resolução do mérito ou reformar a sentença, julgando improcedente o pedido constante na inicial. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (id. 22584910), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Em razão da admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a matéria em discussão coincidia com a tratada no aludido incidente. E, ante o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 e do respectivo trânsito em julgado, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ALDER RIBEIRO VASCONCELOS E OUTROS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo que fosse o ente estatal condenado a implementar sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) o mesmo índice de reajustes incidentes sobre o soldo por eles percebidos, estabelecido pela Leis Estaduais nº 8.889/2003 e 11.356/09. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo ente estatal, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Inicialmente, acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo apelante, cumpre salientar que, conforme previsão expressa no novo Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido não mais se configura como condição da ação, in verbis: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Com efeito. Diante da grande dificuldade de se distinguir entre a possibilidade jurídica do pedido e o direito material discutido na ação, o que, no mais das vezes, se confundiam, esta hipótese de carência da ação passou a ser tratada pelo novo código processual como uma causa de decisão de mérito e não mais de inadmissibilidade. Sobre o tema, vejamos entendimento do STJ: "No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito. Afirma a Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC que 'a sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia' " (STJ, Ação Rescisória nº 3.667 - DF, Rel. Min. Humberto Martins; julg. 27/04/2016). Logo, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada e, assim, passa-se à análise da prejudicial de mérito. Ainda, em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA alegou prejudicial de prescrição de fundo de direito. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, a ação versa sobre o pagamento de vencimento de servidor público, obrigação esta de trato sucessivo, renovada a cada mês, somente sendo atingidas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam à propositura da ação, consoante Súmula 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. É o que se depreende das decisões reiteradas do STJ, chanceladoras da Súmula 85. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Eg. Quinta Turma desta Corte tem entendido que proposta ação de revisão de proventos com o fito de obter a equivalência dos proventos do autor com o soldo de militar em grau hierárquico superior imediato ao que ocupava quando na ativa, a relação jurídica é de trato sucessivo, de natureza alimentar, devendo a prescrição atingir somente as prestações vencidas antes do quinquênio. Precedentes. II – Agravo desprovido”.(AgRg no AI nº 730.198/2005 – RS, julgado em 21/03/2006, Rel. Min. Gilson Dipp). “AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSAO. REVISAO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇAO DE FUNDO DE DIREITO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AGA 559088/RS, rel. Min. PAULO GALLOTTI, julgado em 13/04/2004, DJU 17/05/2004, pág. 301) “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. PENSÃO DE EX COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. REVISÃO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 1.756/1952 E DECRETO N. 36.911/1955. 1. A pretensão de rever a pensão de ex-combatente constitui relação de trato sucessivo, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que a pensão devida à viúva de ex-combatente, integrante da Marinha Mercante, atendidos os requisitos previstos na Lei n. 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55, deve corresponder aos proventos a que teria direito o falecido. Precedentes. 3. Recurso especial improvido”.(STJ - REsp: 1072423 RN 2008/0147929-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009) Ressalta-se que não constam dos autos indícios de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelos demandantes, razão pela qual presume-se inexistente a negativa formal e expressa do ente público em relação à referida pretensão. Assim, rejeitam-se as preliminares arguidas, passando-se a análise do mérito recursal. Pois bem. Conforme relatado, a pretensão da apelada, policial militar, cinge à extensão do reajuste do soldo, estabelecido pela Leis Estaduais nº 8.889/2003 e 11.356/09, à GAP, com fundamento no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97 e no art. 110, § 3º da Lei n.º 7.990/01, in verbis: “Art. 7º. (...) § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.” E, da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, dever ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, proferido em 22/04/2024. Confira-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. [...] 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2024) Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo. Outrossim, em que pese a Lei Estadual nº 8.889/03 não tenha sido objeto de análise do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, deve ser aplicada, in casu, a mesma ratio decidendi, porquanto, além de nele se discutir o disposto no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, o qual fundamenta a pretensão deduzida nestes autos, no julgamento do RE 976.610/BA-RG, o STF, ao analisar se houve concessão de aumentos em percentuais diferenciados de modo a violar o princípio da isonomia, o que foi repetido Lei Estadual nº 8.889/03, concluiu que a referida lei não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior. A propósito: “EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” (STF, RE 976610/BA RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) Assim, considerando que o aumento do soldo previsto na Lei Estadual nº 8.889/2003 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão-somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 e no RE 976.610/BA. Aqui, cumpre esclarecer que as Leis Estaduais nº 7.622/00 e nº 8.889/2003 possuem a mesma "ratio", visto que ambas, corrigindo distorções, efetuaram aumentos diferenciados para os diversos postos ou graduações da categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, o que justifica a aplicação, no caso da Lei Estadual nº 8.889/2003, das teses firmadas no Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 e no RE 976.610/BA. Assim, considerando que o aumento do soldo previsto nas Leis Estaduais nº 8.889/2003 e nº 11.356/2009 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão-somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000. Outrossim, no precedente obrigatório anteriormente citado, ficou consolidado o entendimento de que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, o que implicou na revogação tácita do disposto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001. Neste sentido, observa-se que a pretensão da recorrente não está em consonância com o entendimento fixado no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, posto que, no momento da vigência da Lei Estadual nº 11.356/2009, o § 1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 e o § 3º do art. 110 da Lei 7.990/2001 já tinham sido revogados, expressamente e tacitamente, por força da Lei nº 10.962/2008. Deve-se destacar, ainda, que a decisão proferida por este Tribunal no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 tem força vinculante e erga omnes, valendo para todas as pretensões individuais ou coletivas idênticas no âmbito de atuação deste tribunal, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Neste cenário, impõe-se a reforma da sentença que julgou procedente a ação, posto que a pretensão dos apelantes encontra óbice nas teses fixadas por este Tribunal, no julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000.
Ante o exposto, com fundamento no IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 e no art. 932, V do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença hostilizada no sentido de julgar improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, consoante arts. 85 e 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de outubro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora