Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Adailto Ventura Da Fonseca Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Adenilton Do Amor Divino Da Boa Morte Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Augusto Da Costa Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Dorival De Almeida Batista Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Ednaldo Santos Andrade Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Edvando Ferreira Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Gilson Oliveira Da Cruz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Leonel Santos Aguiar Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Vanyles Duarte Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Vinicius Silva Silveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372924-98.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADOS: ADAILTO VENTURA DA FONSECA e outros (9) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0372924-98.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Cuida-se, originariamente, de Ação Ordinária proposta por ADAILTON VENTURA DA FONSECA E OUTROS, Policiais Militares, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a incidência, na GAP, do reajuste concedido, no valor do soldo, pela Lei Estadual n.º 8.889/03 (10,06%), conforme inteligência do art. 7º, §1º, da Lei Estadual n.º 7.145/97, além da condenação do Ente Público ao pagamento de dano moral (ids:134424436/134424447 – PJE 1º Grau), tendo o Magistrado primevo julgado procedente, em parte, o pleito autoral, determinando que o Réu implementasse, na Gratificação de Atividade Policial Militar, o reajuste proporcional no patamar de aumento autorizado para os respectivos soldos, pela Lei n.º11.356/2009, em percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos vencimentos dos Autores, bem como no pagamento do retroativo desde a vigência do mencionado diploma legal até a efetiva implantação. Ademais, condenou o Acionado à quitação da verba honorária, arbitrada em 10% do quantum a ser alcançado (id:134424777 – PJE 1º Grau). Inconformado, o Ente Público interpôs Apelação, requerendo a reforma da decisão terminativa, porquanto o Judiciário não poderia conceder aumento de remuneração, sob pena de usurpação da competência. Sustentou que a Lei n.º11.356/09 não trouxe reajuste do soldo, mas, sim, incorporou parte do valor da GAP, o mesmo ocorrendo com a Lei 11.381/09, ou seja, parcela do valor da gratificação (pro labore faciendo) foi agregada ao vencimento básico, tornando-se permanente para o servidor. Discorreu acerca da revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei n.º7.145/97 e da tácita contida no art. 110, §3º, da Lei n.º7.990/01. Destacou que o pleito não pode ser deferido por afronta ao disposto no art. 169, §1º, I e II, da Constituição da República, prequestionando, por fim, a matéria. Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais (id:134424867 – PJE 1º Grau). Em sede de contrarrazões, os Demandante refutaram as teses (id:134424900 – PJE 1º Grau). Os fólios vieram a esta Segunda Instância de forma física, quando, no ensejo (07/12/2017), determinou-se o sobrestamento da tramitação do feito, em razão do IRDR n.º02 (id:22674244), sendo, posteriormente, virtualizados. Após o julgamento do citado Incidente, com o respectivo trânsito, ordenou-se a intimação das partes, param querendo, apresentar manifestação (id:65961060), o que sucedeu (ids:66510125 e 66586358). Assim, retornaram os fólios conclusos. É o relatório. Decido. O Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Outrossim, anuncio o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro no enunciado da Súmula nº. 568 do STJ: “Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Tal posicionamento encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC, que o permite, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e a sua força normativa, garantindo-se, consequentemente, a celeridade processual. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Da mesma forma, o RITJ/BA, em seu art. 162, XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Desta forma, a matéria versada já se encontra definida por esta Corte, em precedente judicial obrigatório (IRDR n.º02). Versa a celeuma acerca do acerto, ou não, da sentença que julgou procedente, em parte, o pleito autoral, condenando o Estado da Bahia a implementar, na GAP, o reajuste proporcional ao patamar de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação de sentença, nos vencimentos dos Acionantes, bem como no pagamento do retroativo desde a vigência do mencionado diploma legal até a efetiva implantação, com os ônus da sucumbência. A insurgência merece acolhimento. Cediço, a Colenda Seção Cível de Direito Público deste Sodalício, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, vinculado ao Tema 2, com trânsito em julgado, assentou as seguintes teses: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. A propósito: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, DJE: 08/05/2024). O que se discute, no caso sob comento é, justamente, a aplicação do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 9.145/1997, que dispunha sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. Na esteira da tese vinculante do apontado IRDR, é conclusão inequívoca de que não merece acolhida a pretensão autoral, vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, haja vista a revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual n. 7.990/2001, quando do ajuizamento da presente lide (24/08/2012), devendo ser, ainda, pontuada a edição da Lei Estadual nº 11.356/2009, a qual incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada. Consequentemente, mesmo que vigente a mencionada Lei, incabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo, apenas, readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante tese I fixada. Lado outro, obrigatória e vinculante a aplicação das teses firmadas pelos órgãos fracionários deste Sodalício, em prol da segurança e estabilidade jurídicas. “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” “Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas;” Logo, não há que se falar em revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, sendo a reforma da sentença medida que se impõe, reconhecendo-se a improcedência do pedido autoral. Por fim, em decorrência da reforma da decisão terminativa, necessária a inversão do ônus sucumbencial, cabendo a fixação, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa. Outrossim, devem os Suplicantes, ainda, ser condenados ao pagamento das custas processuais. suspendendo-se, contudo, a respectiva cobrança, em razão do disposto no art. 98, §3º, do Codex. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença a quo, aplicando a tese do IRDR Nº2, para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando os Demandantes ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos acima referidos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova conclusão. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. P.I.C. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator