Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Everaldo Lopes Carneiro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042776-92.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE
AUTORA: EVERALDO LOPES CARNEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8042776-92.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 61312428) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 71392179) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao Recurso, para modificar a Decisão referente ao pagamento dos valores da implantação da Obrigação de Fazer observando-se o regime dos precatórios, mantendo incólume os demais termos da Decisão recorrida. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 62084521). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. O valoroso aresto reprochado encontra-se assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO. DE REFERÊNCIA AO PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DAR PARCIAL PROVIDO. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. De referência ao Cumprimento da Obrigação de Fazer, constata-se a impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da Obrigação por meio de folha suplementar, temse recente julgado do STF - Rcl: 61531 BA, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/08/2023 PUBLIC 21/08/2023. Por fim, quanto a litispendência em relação ao Cumprimento Individual de nº 8043319-95.2022.8.05.0000, verifica-se decisão de extinção ID 48177978 no referido processo. Com isso, não assiste razão o seu acolhimento. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para modificar a Decisão referente ao pagamento dos valores da implantação da Obrigação de Fazer observando-se o regime dos precatórios, mantendo incólume os demais termos da Decisão recorrida. Inicialmente, no que se refere a alegada necessidade de sobrestamento do presente feito, por força da determinação de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ, Tema 1169, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, no qual se discute:“Se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Verifica-se que a ordem de suspensão exarada no TEMA 1169, abarca, tão somente, as execuções individuais de título coletivo, de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir os elementos necessário a sua liquidação, não inclui as ações coletivas ou dos procedimentos de liquidação. Nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que: “o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo, a fim de que, caso o STJ venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia, tal requisito já tenha sido atendido”. Portanto, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito. No que concerne ao pleito referente à necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, notadamente em relação aos arts. 509 e 511, do Código de Ritos, bem como os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, verificando a recorrência da matéria ora examinada, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482, que tratou da questão do "foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública", estabelecendo a seguinte tese: TEMA 482 - A sentença genérica proferida no bojo da ação civil coletiva não atribui ao vencido a condição de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), pois, na eventual procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a determinar a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Desta forma, a condenação não possui a liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 475-J do CPC. Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, pois o tema ora tratado não se identifica com o caso paradigma analisado no Tema nº 482 do STJ, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da tese nele firmada. Sendo necessária a realização do distinguishing, uma vez que o TEMA 482/STJ aplica-se, exclusivamente, a sentença genérica proferida na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) contra o Banco Banestado S.A, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a instituição financeira a pagar aos poupadores do Estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas junto à ré, as diferenças de correção monetária expurgadas em razão dos planos econômicos (expurgos inflacionários), entre junho de 1987 e janeiro de 1989. Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um pedido de cumprimento do acórdão que decidiu o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8043952-72.2023.8.05.0000, visando à execução da obrigação de fazer contida no título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos professores estaduais de perceberem seus vencimentos conforme o piso salarial nacional. Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 482/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada. Em relação a suposta transgressão aos arts. 313, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais. In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ. Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 23 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM//