Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Raimundo Costa Da Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0765223-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RAIMUNDO COSTA DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0765223-21.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O Município de Salvador ajuizou a presente Execução Fiscal contra o Executado acima nominado, relativa à dívida indicada na CDA que acompanha a exordial. Posteriormente, o Exequente requereu o redirecionamento da Execução ao espólio do Executado. É O RELATÓRIO. Da atenta análise dos autos, extrai-se que o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade não merece prosperar, tendo em vista o falecimento do Executado antes da sua citação. Como cediço, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte, nem capacidade jurídica. Vale registrar, a princípio, a disciplina contida no artigo 131 do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do Executado no curso da Demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio e os herdeiros. Sobre o tema, os Tribunais pátrios vêm adotando entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. Veja-se julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da ação de execução fiscal contra o espólio somente é admissível quando o falecimento do contribuinte executado ocorrer depois da sua citação. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00283219520088070001 1713062, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NO CURSO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIRO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O falecimento do executado antes da citação, não enseja o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio/herdeiro, em decorrência da ausência de citação válida, independentemente, se houve ou não o ajuizamento da demanda antes do óbito. 2 – Havendo o falecimento do devedor originário da CDA antes da citação válida, não existe sucessão processual, mas modificação do sujeito passivo, pois não se completou a relação jurídica processual, o que impossibilita o prosseguimento da demanda executiva nos moldes pretendidos pelo Apelante 3 – Recurso desprovido. (TJ-MT 00042762420168110037 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o óbito do devedor ocorrer após ele ter sido devidamente citado na execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência do enunciado 392 da súmula do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00047264620108190039, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 10/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO FALECIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é admissível no caso em que o falecimento do sócio for posterior à sua citação, não sendo admitido quando o óbito ocorrer em momento anterior à sua inclusão no polo passivo do feito. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50200654220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020) Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução poderia o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo. Sobre a matéria, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1731676 RS 2018/0068224-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ante a falta de angularização processual. Sem custas ante a isenção legal. Retire-se eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, expedindo-se o respectivo alvará, caso necessário.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de junho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO