Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Agnaldo Roque Cardeal Da Silva Advogado: Agnaldo Roque Cardeal Da Silva (OAB:BA51944)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0826873-64.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: AGNALDO ROQUE CARDEAL DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AGNALDO ROQUE CARDEAL DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0826873-64.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida por Município de Salvador contra o(a) Executado(a) acima nominado, objetivando a cobrança de dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) do processo. O Executado apresentou petição afirmando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel em questão. Intimado, o Município de Salvador arguiu ser impertinente o pedido de extinção e requereu o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. Sem maiores delongas, emerge dos autos, que o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade não merece prosperar, tendo em vista que seu ajuizamento ocorreu contra parte ilegítima. A Execução Fiscal tem como objetivo a cobrança de débito tributário referente a IPTU e TCRSD dos Exercícios de 1998/1999/2000/2001/2002/2003/2004/2005/2006/2007/2008, referente ao Imóvel de Inscrição nº 000529145-3, com endereço na Rua Central, 193 - Marechal Rondon, Salvador. Conforme Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado nº 19797/2010, consta como Confitente/Devedor o Sr. Agnaldo Roque da Silva, CPF 033.490.125-15, enquanto o ora Executado, AGNALDO ROQUE CARDEAL DA SILVA, possui CPF 937.358.395-68, sendo, portanto, pessoas distintas. Além disso, o Executado juntou aos autos cópia da sentença proferida no processo de nº 8090803-40.2021.8.05.0001 que condenou o Município de Salvador a promover a retificação do cadastro imobiliário para fins de alteração de titularidade, excluindo o nome do Autor da titularidade dos imóveis apontados na exordial, sendo um deles o situado na Rua Central, n.º 193 – bairro Marechal Rondon, Salvador – BA, CEP 41280-126, uma vez que comprovado que os reais proprietários e possuidores dos imóveis são Agnaldo Roque da Silva e Vanildes Cardeal da Silva, seus genitores. Quanto ao possibilidade de redirecionamento da Execução, em que pese o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 garanta a possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, o STJ firmou entendimento no sentido de que tal substituição somente é admissível quando se tratar de correção de erro material ou formal, o que não alcança a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, a teor da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, veda a modificação do sujeito passivo da execução. O seguinte acórdão esclarece a situação de maneira definitiva: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª seção, J. 25/11/2009) E este entendimento permanece sendo refletido nos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra o atual proprietário do imóvel está em total dissonância com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 392. A transferência do bem unto ao Registro de Imóveis ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal contra o antigo proprietário. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081962128 RS, Rel. Francisco José Moesch, J. 26/09/2019, 22ª Câmara Cível, P. 03/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM QUE INDICADO COMO DEVEDOR ANTIGO PROPRIETÁRIO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. O Município-apelante pretendeu créditos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativos aos exercícios compreendidos entre 2004 e 2007. Ocorre que a demanda foi ajuizada contra o antigo proprietário do imóvel. Com efeito, correta a sentença atacada que julgou extinta a execução fiscal, diante da impossibilidade de modificação da certidão de dívida ativa. Aplicação da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o atual proprietário do imóvel quando o lançamento tenha ocorrido após a alienação. Precedente do STJ. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00987482420088190021, Rel. Des(a). Alcides da Fonseca Neto, J. 22/04/2020, 22ª Câmara Cível, P. 2020-04-27) Destarte, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução fiscal o Exequente pode buscar satisfazer o crédito alegado, impondo-se a extinção do presente feito. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO a presente Execução. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO