Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0076278-93.2001.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Sr Mais Distribuicao - Eireli - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009742-85.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SR MAIS DISTRIBUICAO - EIRELI - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8009742-85.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de execução fiscal movida pelo Ente Público em face do Executado, ambos qualificados em epígrafe, objetivando a cobrança de crédito tributário descrito na CDA acostada aos autos. Conforme petição e documentos comprobatórios trazidos aos autos pela Exequente, a empresa executada encontra-se em situação de dissolução irregular. Por tal razão, o Exequente requer o redirecionamento da execução fiscal para aos sócios constante na CDA, com fundamento na responsabilidade solidária prevista na legislação aplicável. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 9º, da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que os sócios de microempresas e empresas de pequeno porte respondem solidariamente pelos débitos fiscais da empresa, em caso de comprovada irregularidade na dissolução: Art. 9o. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. De acordo com o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Ainda, o art. 134, inc. VII, do CTN deixa claro que os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, respondem solidariamente pelas omissões de que forem responsáveis e impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Vejamos: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 435 do STJ, é caso de presunção de dissolução irregular a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal, sem que haja comunicação aos órgãos competentes, o que possibilita o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerente: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente Quanto a matéria objeto de análise nos presentes autos, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO, CUJO NOME NÃO CONSTA NA CDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435, DO STJ. Se o nome do sócio constar na CDA que instrui a petição inicial da ação de execução fiscal, entende-se que há presunção relativa de responsabilidade tributária, sendo possível a satisfação direta do débito sobre o seu patrimônio. Se, por outro lado, o nome do sócio não estiver na CDA, ainda assim será possível o redirecionamento da execução fiscal, hipótese em que caberá à Fazenda Pública provar a sua responsabilidade pela dívida, com base nas hipóteses previstas no CTN. De acordo com a Súmula 435, do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. É o caso dos autos em que foi certificado por oficial de justiça o não funcionamento no endereço constante nos cadastros oficiais, bem como a situação de "baixada" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em razão da sua "omissão contumaz". Apelo provido. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 01/08/2018) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TLF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS, CUJOS NOMES NÃO CONSTAM NA CDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435, DO STJ. Se o nome do sócio constar na CDA que instrui a petição inicial da ação de execução fiscal, entende-se que há presunção relativa de responsabilidade tributária, sendo possível a satisfação direta do débito sobre o seu patrimônio. Se, por outro lado, o nome do sócio não estiver na CDA, ainda assim será possível o redirecionamento da execução fiscal, hipótese em que caberá à Fazenda Pública provar a sua responsabilidade pela dívida, com base nas hipóteses previstas no CTN. De acordo com a Súmula 435, do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Apelo provido. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0051195-85.1995.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 19/02/2018 ) Conforme demonstrado nos autos, a empresa executada encontra-se dissolvida de forma irregular, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, o que caracteriza fraude aos credores e à Fazenda Pública. Diante disso, é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio responsável pela administração da empresa à época dos fatos, nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios constantes na CDA acostada aos autos, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 123/2006. Determino que seja expedida a citação dos sócios, para que, no prazo legal, efetue o pagamento da dívida ou ofereça bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução. Encontrando-se o presente feito com o status de suspenso no sistema EXAUDI, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA., 17 de outubro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito