Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8012832-54.2024.8.05.0039.
Requerente: Domingas Da Conceicao Lobato Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455)
Requerente: Renivaldo Dos Santos Da Silva Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012832-54.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Partilha]
AUTOR: DOMINGAS DA CONCEICAO LOBATO e outros
RÉU: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012832-54.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre DOMINGAS DA CONCEICAO LOBATO e RENIVALDO DOS SANTOS DA SILVA. No termo de acordo de ID nº 469824155, os divorciandos declararam que o casamento resultou no nascimento de um filho já maior e capaz; dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; convencionaram que a divorcianda continuará a usar o nome de casada; declararam não existir patrimônio comum a partilhar. A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo. Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício. P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito