Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Monica Fernandes Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578)
Interessado: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574755-90.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MONICA FERNANDES Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL (OAB:BA50578)
INTERESSADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0574755-90.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MONICA FERNANDES, devidamente qualificado(a), em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES, igualmente identificado(a) na vestibular, pelas razões expostas na inicial. Depois de prolatada sentença julgando procedentes os pedidos autorais (ID 208625247), a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 208625559). Em sequência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a sentença de piso (ID 462014876). Antes do trânsito em julgado da decisão do tribunal, no bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo pôr fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 462014882, requerendo sua homologação e a extinção do processo, vindo os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelos advogados das partes com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos. A saber, os poderes para transigir foram conferidos ao advogado da parte autora na procuração de ID 208625222. Os da parte ré o foram no documento de ID 208625236, p. 29. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Inclusive, cumpre salientar que os termos do referido acordo já foram cumpridos, consoante deixa ver comprovante de pagamento de ID 464218498, que mostra que o valor pactuado entre as partes, R$ 7.000,00, já foi pago ao patrono da parte autora. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 462014882, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil. Homologo, também, a renúncia do prazo recursal. Custas remanescentes na forma do art. 90, § 2º, do CPC, em havendo. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P. R. I. Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, após o cumprimento de eventuais determinações do decisum, arquivem-se com baixa. Salvador(BA), 21 de outubro de 2024. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito.