Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MELO SILVA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 02:39
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 18:01
Publicado Intimação em 10/02/2026.
12/02/2026, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
12/02/2026, 13:21
Publicado Intimação em 10/02/2026.
11/02/2026, 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
11/02/2026, 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/02/2026, 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/02/2026, 13:52
Ato ordinatório praticado
06/02/2026, 13:51
Juntada de certidão dd2g
05/02/2026, 16:20
Recebidos os autos
05/02/2026, 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/02/2026, 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
28/07/2025, 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
28/07/2025, 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
18/07/2025, 09:17
Documentos
Ato Ordinatório
•06/02/2026, 13:51
Acórdão
•01/12/2025, 15:35
11/02/2026, 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
11/02/2026, 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/02/2026, 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/02/2026, 13:52
Ato ordinatório praticado
06/02/2026, 13:51
Juntada de certidão dd2g
05/02/2026, 16:20
Recebidos os autos
05/02/2026, 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/02/2026, 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
28/07/2025, 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
28/07/2025, 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
18/07/2025, 09:17
Juntada de Informações
17/07/2025, 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
27/01/2025, 14:25
Ato ordinatório praticado
22/01/2025, 14:07
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 23:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MELO SILVA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 23:11
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 23:11
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:48
Juntada de Petição de apelação
18/11/2024, 04:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
11/11/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
11/11/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Bomboniere Center Santaluz Ltda - Me Advogado: Joao Victor De Melo Silva (OAB:BA70586)
Reu: Gilson Silva Costa Advogado: Joao Victor De Melo Silva (OAB:BA70586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: MONITÓRIA n. 8000026-52.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: BOMBONIERE CENTER SANTALUZ LTDA - ME e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE MELO SILVA (OAB:BA70586) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000026-52.2017.8.05.0226 Monitória Jurisdição: Santaluz
Cuida-se de embargos de declaração de ID. 469482405 no qual a parte embargante afirma que a sentença embargada merece retoque no que concerne ao início da correção monetária e juros de mora aplicados a contar da citação. Decido. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O artigo 1.022, do CPC, afirma que cabem os embargos de declaração, nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração, ao alegar suposta omissão, pretende realizar a modificação do julgado, modificação essa que não se daria de maneira reflexa, mas sim, de forma principal, o que não se admite por meio de embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afastar a possibilidade de modificação e rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se. Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Bomboniere Center Santaluz Ltda - Me Advogado: Joao Victor De Melo Silva (OAB:BA70586)
Reu: Gilson Silva Costa Advogado: Joao Victor De Melo Silva (OAB:BA70586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: MONITÓRIA n. 8000026-52.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: BOMBONIERE CENTER SANTALUZ LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000026-52.2017.8.05.0226 Monitória Jurisdição: Santaluz
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de BOMBONIERE CENTES SANTALUZ LTDA, devidamente qualificada na inicial. Narra o Banco Autor que é credor da Ré na quantia de R$ 44.161,43 (quarenta e quatro mil cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), oriundos de contrato de abertura de crédito em conta corrente, acostados aos Autos, postulando, portanto, pela expedição do competente mandado monitório. Instruíram a Inicial os documentos de ID. 4498564 a 4498579. Despacho de ID. 4543964, determinando a expedição de Mandados de Pagamento, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos. Os réus não interpuseram embargos monitórios. Por meio de petição de id. 236707733, a parte Autora postulou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar. Decido.
Trata-se de Ação Monitória recebida pelo procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte Autora requer a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 44.161,43 (quarenta e quatro mil cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), referentes a contrato de abertura de crédito em conta corrente não quitado. Adentrando especificamente o mérito, é necessário ressaltar que, nos ditames da Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Desta forma, imperioso admitir o preenchimento dos requisitos para a propositura da presente ação monitória, que tem por fundamento contratos de crédito celebrados e não quitados pela parte Ré, o que, sequer, é fato controvertido no presente feito. O julgamento da lide importa em verificar a existência do contrato de cédula de crédito rural entre as partes. Por força da revelia, os fatos articulados pela parte Autora tornaram-se presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Desse modo, considero presumivelmente demonstrados os seguintes fatos: as partes celebraram contrato de abertura de crédito em conta correntee os demandados deixaram de pagar as parcelas do referido contrato que, até a data do protocolo da inicial, totalizavam o valor de R$ 44.161,43 (quarenta e quatro mil cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia. O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória. O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia. E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção. Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. Apelação 0010321-40.2016.8.19.0031. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO. Julgamento: 10/07/2019. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL”. Ante a ausência de fatos e/ou argumentos da parte Requerida que repilam a aludida presunção, admito-a como preponderante ao julgamento da lide. Reconheço, portanto, a existência da dívida relata pela parte Autora. A respeito do valor, observo que o Requerente apresentou uma memória de cálculo que demonstra a evolução da dívida (id. 4498573) até a data do protocolo da inicial. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 44.161,43 (quarenta e quatro mil cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), com correção monetária e juros de mora contados da efetiva citação. Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
28/10/2024, 00:00
Expedição de intimação.
23/10/2024, 10:20
Expedição de intimação.
23/10/2024, 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/10/2024, 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
17/10/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 11:08
Juntada de Petição de diligência
14/10/2024, 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/10/2024, 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/10/2024, 23:25
Juntada de Petição de diligência
11/10/2024, 23:25
Conclusos para julgamento
10/10/2024, 13:33
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 19:23
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 19:23
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 19:23
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/09/2024, 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/09/2024, 14:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
07/09/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
07/09/2024, 01:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/09/2024, 16:31
Expedição de intimação.
29/08/2024, 14:39
Expedição de intimação.
29/08/2024, 14:39
Julgado procedente o pedido
15/04/2024, 11:43
Expedição de citação.
15/04/2024, 11:43
Conclusos para decisão
17/04/2023, 12:08
Decorrido prazo de BOMBONIERE CENTER SANTALUZ LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
21/09/2022, 09:49
Juntada de Petição de petição
20/09/2022, 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/08/2022, 09:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado