Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Silvio Souza Dantas Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Julia Brandao Pereira De Siqueira (OAB:BA66112) Perito Do Juízo: Evandina Candida Lago Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000856-48.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: SILVIO SOUZA DANTAS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556)
REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB:BA66112) DECISÃO Ante a complexidade do caso em apreço, reconheço a necessidade de realização de perícia grafotécnica, nos moldes do quanto requerido pelo Autor (ID 340989978, p. 04), de modo que nomeio a perita Evandina Cândida Lage, CPF – 064.784335-87, cadastrado no sistema de peritos do TJBA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000856-48.2022.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Intime-se a perita para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, bem como os quesitos das partes, os quais deverão ser apresentados no prazo de lei, assim como o assistente técnico, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertida de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do NCPC). b) Fica advertida de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do NCPC. c) Fica cientificada de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541). d) Fica cientificada de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia (art. 465 do NCPC). e) Fica intimada a senhora perita para, desde logo, apresentar a este Juízo proposta de honorários; comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, incisos, do CPC). Esclareço que a perita deverá elaborar o laudo, devendo responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes: a) A assinatura oposta ao documento acostado pelo Requerido, ora ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, conforme imagem na petição de ID 295296130, p. 103, pertence ao Autor? b) É possível afirmar que em não sendo do autor a assinatura oposta ao documento acima referenciado, a mesma foi lavrada por uma mesma pessoa? c) Demais ponderações que se fizerem necessárias. Apresentada a proposta de honorários, ressalte-se, de logo, que o art. 95, §3º, II, do CPC/2015 indica que, quando o responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiário da gratuidade de justiça e a perícia for realizada por particular, o custeio deve se dar por recursos alocados no orçamento da União, dos Estados ou do DF. Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos, indicar assistente técnico e/ou arguir suspeição ou impedimento do perito, na forma do art. 465, § 1ª, incisos, NCPC. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do NCPC). P.R.I. Expedientes Necessários. Cumpra-se. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito