Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Diana Maria Machado Advogado: Anieli Ribeiro Vilela Almeida (OAB:BA63091)
Requerido: Oriva Gonzaga De Farias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8001714-76.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
REQUERENTE: DIANA MARIA MACHADO Advogado(s): ANIELI RIBEIRO VILELA ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANIELI RIBEIRO VILELA ALMEIDA (OAB:BA63091)
REQUERIDO: ORIVA GONZAGA DE FARIAS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001714-76.2023.8.05.0149 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Lapão Vistos etc.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO de acordo celebrado por Orivá Gonzaga de Farias e Diana Maria Machado, ambos devidamente qualificados na inicial, apresentado perante o CEJUSC desta Comarca. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Na hipótese em baila, os interessados declararam que: 1. Foi deliberada a dissolução da união estável entre ambos; 2. Na constância do relacionamento, advieram dois filhos, Ângelo Machado de Farias, nascido em 03/05/2000 e Ângela Istéfane Machado Farias, nascida em 30/11/2004. Os filhos dos ex-conviventes residirão na companhia da mãe, mas a eles é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe e em visitas regulares, sobretudo nos finais de semana; 3. O patrimônio comum dos mediandos é constituído pelo exercício da posse mansa e pacífica sobre uma área rural com 60 metros de largura e 30 metros de arrasto, localizado na Rua do Prédio, Povoado de Patos, Zona Rural, Lapão/Ba. O imóvel é objeto de herança, advinda dos avós do Sr. Orivá Gonzaga e encontrava-se sob a propriedade de uns de seus irmãos. Por este motivo, realizou-se a doação por instrumento particular sem cláusula de incomunicabilidade, diretamente para a Sra. Diana Maria Machado. Com relação à partilha de bens, a presente sentença não confere direitos reais nem irradia efeitos contra terceiros, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges. Não há nenhum empecilho à homologação da transação. As partes são capazes, o objeto do acordo firmado por estas é lícito, bem como o instrumento de composição se encontra firmado pelas partes e pela advogada do CEJUSC/Lapão, não havendo obstáculo para sua validação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença e com resolução do mérito, o acordo firmado pelas partes, com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sem custas, face a gratuidade de justiça concedida. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada