Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: A. A. N. Do S. (menor) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A)
Apelante: Funeraria Carvalho Ltda Advogado: Camila Vilas Boas De Oliveira (OAB:MG197808-A)
Apelado: Cicera Vieira Do Nascimento Pereira Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A)
Apelado: Francisco Vieira Do Nascimento Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A)
Apelado: Maria De Fatima Do Nascimento Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A)
Apelado: Paulo Vieira Do Nascimento Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A)
Apelado: Rosinaldo Vieira Do Nascimento Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A)
Apelado: Cicero Vieira Do Nascimento Filho Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004122-65.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNERARIA CARVALHO LTDA Advogado(s): CAMILA VILAS BOAS DE OLIVEIRA
APELADO: A. A. N. DO S. (MENOR) e outros (6) Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORPO ENTREGUE DE FORMA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PELA PARTE RÉ/APELANTE. ART. 373, II DO CPC. IN DUBIO PRO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, restou configurada a relação de consumo entre as partes. A responsabilidade da fornecedora de serviços funerários é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço para que se imponha o dever de indenizar, independentemente de culpa. 2. No caso, a falha na prestação do serviço funerário restou configurada pela entrega do corpo da falecida sem vestimenta adequada, configurando grave violação aos direitos dos consumidores e sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. 3. A alegação de que o caixão deveria permanecer lacrado e de que os familiares romperam o lacre não afasta a responsabilidade da empresa, uma vez que o serviço funerário já se encontrava defeituoso no momento da entrega do corpo. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança das alegações dos autores e da hipossuficiência técnica dos consumidores. 5. O valor fixado a título de danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o sofrimento emocional causado e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 6. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0004122-65.2014.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004122-65.2014.8.05.0191, em que figuram, como Apelantes CICERA VIEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA e OUTROS, como Apelado FUNERARIA CARVALHO LTDA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora