Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Erivaldo Bomfim Rosado Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Edmilson Oliveira Gonçalves Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Ito Cardim Menezes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Jamile Carine Andrade Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Marcelo Cosme Ferreira De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Marcos Moreira De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Rivelino Leandro De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Valdez Alexis De Freitas Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Jotai Santana Soares Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Marcos Alves Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022724-97.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Erivaldo Bomfim Rosado e outros (9) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0022724-97.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de id. 22746419, prolatada pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 0022724-97.2011.8.05.0001, ajuizada por RIVELINO LEANDRO DE JESUS E OUTROS em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “[...] Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.” Em suas razões de recurso (id. 22746421), o ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese, que: (i) o pedido formulado pelos autores é juridicamente impossível; (ii) “não foi conferido aos Policiais Militares o "reajuste" anunciado na petição inicial, tem-se, já por essa razão, a absoluta improcedência do pedido de majoração do valor da GAP”; (iii) “não houve qualquer redução de vencimentos, já que o valor total remuneratório dos Apelados, ao revés, aumentou. A observância dos contracheques dos mesmos demonstra acréscimo no montante total percebido”; (iv) o pedido dos autores se funda no § 1º do art. 7º da Lei Estadual 7145/97 e no § 3º do art. 110 da Lei Estadual 7990/2001, os quais foram revogados expressamente e tacitamente em 2008 pela Lei Estadual 10962/2008; (v) “tais dispositivos antes mesmo de serem expressamente revogados pela Lei de 2008, restaram tacitamente revogados pelo legislador estadual com a edição da Lei Estadual 7.622/00, quando não, inegavelmente pela Lei 8.889/03...”; (vi) “A Lei Estadual nº 9.429/2005 afastou a aplicação da norma do §1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 (que prevê reajuste na GAP sempre que houver reajuste no soldo) em relação à Lei Estadual nº 11356/2009 - que reestruturou as carreiras da Corporação Militar e promoveu a incorporação de parte da GAP no soldo, como se demonstrará nos tópicos seguintes. Isto se verifica do preâmbulo e do art. 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005...”; (vii) a decisão recorrida está em desacordo com o art. 37, XIII e X da CF e os artigos 34 e 66 da CEBA, além de violar o princípio da separação de poderes; (viii) é necessária a observância do disposto no art. 169 da CF, bem como da LRF. Requereu, destarte, o provimento do recurso para acolher a preliminar e extinguir o processo sem resolução do mérito ou reformar a sentença, julgando improcedente o pedido constante na inicial. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (id. 22746440), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Em razão da admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a matéria em discussão coincidia com a tratada no aludido incidente. E, ante o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 e do respectivo trânsito em julgado, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por RIVELINO LEANDRO DE JESUS E OUTROS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo que fosse o ente estatal condenado a implementar sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) o mesmo índice de reajustes incidentes sobre o soldo por eles percebidos, estabelecido pela Lei Estadual nº 11.356/09. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidso, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo ente estatal, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Inicialmente, acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo apelante, cumpre salientar que, conforme previsão expressa no novo Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido não mais se configura como condição da ação, in verbis: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Com efeito. Diante da grande dificuldade de se distinguir entre a possibilidade jurídica do pedido e o direito material discutido na ação, o que, no mais das vezes, se confundiam, esta hipótese de carência da ação passou a ser tratada pelo novo código processual como uma causa de decisão de mérito e não mais de inadmissibilidade. Sobre o tema, vejamos entendimento do STJ: "No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito. Afirma a Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC que 'a sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia' " (STJ, Ação Rescisória nº 3.667 - DF, Rel. Min. Humberto Martins; julg. 27/04/2016). Logo, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada e, assim, passa-se à análise da prejudicial de mérito. Pois bem. Conforme relatado, a pretensão da apelada, policial militar, cinge à extensão do reajuste do soldo, estabelecido pela Lei Estadual nº 11.356/2009, à GAP, com fundamento no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97 e no art. 110, § 3º da Lei n.º 7.990/01, in verbis: “Art. 7º. (...) § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.” E, da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, dever ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, proferido em 22/04/2024. Confira-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2024) Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo. Logo, deve ser aplicada, in casu, a tese fixada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que reconheceu que a Lei Estadual nº 11.356/2009 não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior. Assim, considerando que o aumento do soldo previsto na Lei Estadual nº 11.356/2009 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão-somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000. Outrossim, no precedente obrigatório anteriormente citado, ficou consolidado o entendimento de que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, o que implicou na revogação tácita do disposto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001. Neste sentido, observa-se que a pretensão da recorrente não está em consonância com o entendimento fixado no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, posto que, no momento da vigência da Lei Estadual nº 11.356/2009, o § 1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 e o § 3º do art. 110 da Lei 7.990/2001 já tinham sido revogados, expressamente e tacitamente, por força da Lei nº 10.962/2008. Deve-se destacar, ainda, que a decisão proferida por este Tribunal no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 tem força vinculante e erga omnes, valendo para todas as pretensões individuais ou coletivas idênticas no âmbito de atuação deste tribunal, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Neste cenário, impõe-se a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, posto que a pretensão dos apelantes encontra óbice nas teses fixadas por este Tribunal, no julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000.
Ante o exposto, com fundamento no IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 e no art. 932, V do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença hostilizada no sentido de julgar improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, consoante arts. 85 e 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de outubro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora