Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Edilson Ferreira Da Silva Advogado: Lorena Emanuela Oliveira Lago (OAB:BA45742)
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301588-77.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205)
REU: EDILSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LORENA EMANUELA OLIVEIRA LAGO (OAB:BA45742) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0301588-77.2013.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EDILSON FERREIRA DA SILVA, sob a narrativa de que é credor do Demandado uma vez que foi firmada Cédula Rural Pignoratícia FCR-97/556.687.801-63, emitida em 27/11/1997, com vencimento final em 30/10/1998, não adimplida. Informa que houve renúncia à prescrição por parte do Acionado quando este, em 19/03/2007 solicitou a renegociação da dívida, por meio de carta endereçada ao autor. Determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a parte ré, citada (id n. 193537882), se fez presente àquela oportunidade conciliatória, embora sem êxito (id n. 195253063). Em contestação de id n. 198940447, sustentou o Demandado que a ação de cobrança foi distribuída após quase 16 anos da contratação, pretensão alcançada, portanto, pela prescrição. A parte Autora apresentou réplica de id n. 208636395. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas (id n. 339404257), ambas deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência e tendo as partes manifestado desinteresse quando instadas a exprimirem sua vontade de produção de novas provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil – CPC. Assevera a parte autora possuir CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PREF. E. NÚMERO FCR-97/556-687.801-63, com emissão em 27/11/1997 e vencimento final em 30/10/1998, que, conforme noticiado na exordial, reconhecidamente prescrita, pretensamente ocorreu a renúncia tácita em relação a esta. O réu, por seu turno, sustenta a incidência da prescrição. A tese autoral redunda na configuração da renúncia à prescrição por parte do Réu, do título judicial firmado em 1997 e identificado alhures. Tal instituto encontra previsão no artigo 191 do Código Civil, in verbis: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.” Assim, necessária a perfeita demonstração da existência da renúncia tácita à prescrição alegada pelo Autor. Neste particular, juntou ao autos documento de id n. 27283944, sobre o qual informa haver o mencionado instituto. Pois bem. De clareza solar o dispositivo acima transcrito de que para configurar a renúncia à prescrição é necessário ter ocorrido a consumação desta e, no caso da tácita, a prática de ato do renunciante incompatível ao fenômeno prescritivo, desde que tal ato seja acompanhado de prova do inequívoco reconhecimento do débito. No caso dos autos, a via documental sequer representa instrumento consumador de nova negociação, em verdade, conforme sua própria literalidade, deixa claro que não resulta em enquadramento automático na renegociação da dívida não implicando, por consequência, em renúncia tácita à prescrição, nos termos asseverados pelo Autor. A despeito da reconhecida prescrição do título pelo Requerente, este fenômeno processual, em casos de títulos de crédito, deve ser contabilizado em duas fases. A primeira, refere-se à pretensão executiva sendo variável o seu prazo a depender da natureza do respectivo titulo. Em segundo momento, nasce o prazo de obrigação de restituição com fundamento no título prescrito, servindo este como mera prova material. Neste particular, o Decreto-lei 167/67 traz como prazo da prescrição da pretensão executiva atinente à cédula rural 03 anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-lei 167/67 c/c artigo 70 do Decreto n. 57.663/66. Por seu turno, quanto a prescrição de cobrança do crédito o Código Civil, em seu artigo 206, §5o dispõe que: “Art. 206. Prescreve:...omissis... § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;...omissis...” Assim, indene de dúvidas a prescrição do título que acompanha a exordial, não restando comprovada a renúncia almejada pelo Acionante. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes serem pagos no importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, não havendo recurso ou requerimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO