Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: A. A. Oliveira Produtos Quimicos E Limpeza Ltda Advogado: Emanuel Lapa Da Costa Silva (OAB:BA7918) Advogado: Pedro Sanches De Oliveira (OAB:BA14301)
Executado: Antonio Alberto Silva Oliveira Advogado: Emanuel Lapa Da Costa Silva (OAB:BA7918) Advogado: Pedro Sanches De Oliveira (OAB:BA14301)
Executado: Diva Andrade Santos Oliveira Advogado: Emanuel Lapa Da Costa Silva (OAB:BA7918) Advogado: Pedro Sanches De Oliveira (OAB:BA14301)
Exequente: Bb.leasing S.a.arrendamento Mercantil Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500990-13.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: A. A. OLIVEIRA PRODUTOS QUIMICOS E LIMPEZA LTDA e outros (2) Advogado(s): EMANUEL LAPA DA COSTA SILVA (OAB:BA7918), PEDRO SANCHES DE OLIVEIRA (OAB:BA14301) DECISÃO Os executados alegam que o bloqueio deferido por este juízo recaiu sobre conta corrente destinada à percepção de benefício previdenciário. Requer que seja afastada tal constrição, com o argumento de que o benefício tem natureza alimentar. Anexou fotografia de extrato e saldo atual da conta, bem como receituários médicos (ID 472942152 e 472947043). Intimado, o exequente aduz que os executados não comprovaram que as verbas bloqueadas são oriundas de salário e recebimento de aposentadoria (ID 475535174). Eis o sucinto relatório. Decido. Os documentos apresentados pelos executados demonstram que a renda decorre de benefícios previdenciários, haja vista informação "proventos - Fundo Financeiro da Prev Social). Por outro lado, o valor bloqueado é reduzido e os executados demonstraram que moram em modesto imóvel alugado. Como se não bastassem, os executados são idosos e fazem uso de inúmeros medicamentos, conforme receitas médicas anexadas. Assim, o bloqueio e transferência de tais valores ao exequente repercutirá diretamente nos alimentos e sobrevivência dos executados, razão pela qual o requerimento dos executados deve ser acolhido. O posicionamento jurisprudencial mais recente e predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade de saldos em cadernetas de poupança, contas correntes e outras contas bancárias, incluindo aplicações financeiras, cujos saldo seja inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Cumprimento definitivo de sentença. Decisão que acolhe em parte impugnação à penhora. Agravo de instrumento. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." (AgInt no REsp 1.777.252, RAUL ARAÚJO). Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2003823-11.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/02/2024) Portanto, com fulcro no art. 854, § 4º, CPC, proceda-se ao imediato desbloqueio das quantias penhoradas pelo SISBAJUD em ativos do executado, ficando expressamente vedados, doravante, bloqueios de ativos financeiros do devedor de qualquer espécie (conta poupança, conta corrente, aplicações financeiras etc.), desde que os respectivos saldos não excedam a 40 (quarenta) salários mínimos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0500990-13.2014.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Ante o exposto: a) Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo; b) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe conta bancária para transferência do montante bloqueado. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação