Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ernandes Ribeiro De Oliveira Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502036-82.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): IASMINE MARIA PAULA PEREIRA (OAB:BA33871), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502036-82.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Vistos etc. A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, I, c/c o § 2º, do art. 1.023 do CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença do ID 224305216, alegando contradição ao argumento de que no julgado houve aplicação equivocada da tabela que regulamenta as indenizações do seguro DPVAT por invalidez permanente, pois a mesma possui enquadramento específico e único para lesão em cada segmento do corpo humano. Sustenta que, para pagamento da indenização, a indenização securitária deve ser aplicada de acordo com a seguinte equação: teto x enquadramento na tabela x percentual de perda apurado. Entretanto, no caso em vertente ocorreu erro no tocante ao enquadramento das lesões, na medida em que foi feito de forma separada as duas lesões, sendo elas: PERDA ANATÔMICA DA MOBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E INFERIOR ESQUERDO, AMBOS EM GRAU LEVE (25%), com percentual de perda de 100%, quando a sentença calculou perda de 70%. O autor manifestou sobre os embargos no ID 386629728. Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. A sentença que julgou procedente o pedido da parte autora ao calcular a indenização em face da segunda e terceira lesões, consistente em perda anatômica e/ou funcional completa de um de membro inferior direito e superior direito, considerou o percentual de perda de 70%, quando a tabela prevista na 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74 traz o percentual de perda de 100% para as duas lesões em conjunto. Portanto, neste aspecto, tenho que merece reforma na sentença. Quanto a esse ponto, verifico que a tabela traz o percentual de perda de 100% do seguro para perda anatômica e/ou funcional completa de um de membro inferior direito e superior direito. Assim, multiplicando-se o percentual pelo valor do seguro (R$13.500,00) chegamos ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Desse valor, é devido ao autor o percentual de 25% como comprova o laudo. Assim, 25% de R$ 13.500,00 é R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). Assim, na sentença houve contradição, pois não só aplicou percentual de perda a menor do estipulada na tabela, como considerou as lesões separadamente. Não se desconhece que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão, não se prestando a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Entretanto, "infringentes" quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Isto porque, ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008). Nesse sentido a jurisprudência: A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). Considerando que ao autor é devida a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) referente as lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, acrescida do valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) referente a lesão do membro inferior direito e superior direito, soma-se um total de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). Ocorre que o demandante recebeu a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) em esfera administrativa. Assim, subtraído o referido valor da quantia a que o requerente faz jus, tem-se que este é credor da quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Pelo exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, face a contradição acima apontada e, em consequência, altero a sentença do ID 224305216 para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do sinistro, ou seja, 07/11/2010, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até seu efetivo pagamento. P.I. Guanambi, 09 de setembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito