Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Raimundo Da Silva Souza Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A)
Embargante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 01 Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000534-97.2019.8.05.0041.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
EMBARGADO: RAIMUNDO DA SILVA SOUZA Advogado(s):MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO MENSURADA PELO BACEN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, em análise da alegação de obscuridade avençada nos embargos declaratórios, depreende-se que não assiste razão ao embargante. 3. No caso em tela o Acórdão concluiu que: consultando-se no sítio eletrônico do Banco Central a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado para o período (09/2018), Séries 20742 e 25464, verifica-se que a taxa média foi de 122,29% ao ano e 6,88% ao mês, enquanto a taxa do contrato foi de 791,61%% ao ano e 20,00% ao mês, substancialmente superior à média de mercado, maior que o seu dobro. Tratando-se de taxa substancialmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, maior que o seu dobro, restou comprovada a abusividade, impondo-se a revisão do contrato. 4. Portanto, da análise dos autos, não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado, não havendo qualquer vício de fundamentação, obscuridade ou omissão. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8000534-97.2019.8.05.0041 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8000534-97.2019.8.05.0041.1.EDCiv, em que são partes Embargante, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Embargado, RAIMUNDO DA SILVA SOUZA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA