Execução Extrajudicial de Alimentos 8009279-68.2024.8.05.0113 - TJBA | JusConsulta
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Execucao Extrajudicial De Alimentos
Fixação
Alimentos
Família
DIREITO CIVIL
Execução Extrajudicial de Alimentos
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 514,94
Órgão julgador
2ª V de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Itabuna
Partes do Processo
IZABELLE SANTANA CARDOSO
CPF
863.***.***-22
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Autor
RODRIGO PAULO BARROSO MAGALHAES
CPF
027.***.***-26
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 07/08/2025 23:59.
08/03/2026, 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
08/03/2026, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
08/03/2026, 02:50
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:12
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:08
Mandado devolvido Negativamente
03/02/2026, 01:09
Expedição de mandado.
16/01/2026, 09:47
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 02:29
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 02:24
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 01:03
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 18/08/2025 23:59.
11/10/2025, 11:42
Expedição de intimação.
06/10/2025, 08:31
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 19:28
Expedição de intimação.
16/07/2025, 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/07/2025, 12:02
Ver todas as movimentações (32)
Todas as movimentações
(32)
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 07/08/2025 23:59.
08/03/2026, 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
08/03/2026, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
08/03/2026, 02:50
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:12
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:08
Mandado devolvido Negativamente
03/02/2026, 01:09
Expedição de mandado.
16/01/2026, 09:47
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 02:29
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 02:24
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 01:03
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 18/08/2025 23:59.
11/10/2025, 11:42
Expedição de intimação.
06/10/2025, 08:31
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 19:28
Expedição de intimação.
16/07/2025, 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/07/2025, 12:02
Expedição de ato ordinatório.
15/07/2025, 12:01
Ato ordinatório praticado
15/07/2025, 12:01
Mandado devolvido Negativamente
21/03/2025, 01:22
Decorrido prazo de IZABELLE SANTANA CARDOSO em 19/11/2024 23:59.
18/03/2025, 17:57
Decorrido prazo de RODRIGO PAULO BARROSO MAGALHAES em 19/11/2024 23:59.
18/03/2025, 17:57
Expedição de mandado.
30/01/2025, 10:19
Expedição de despacho.
30/01/2025, 10:18
Expedição de despacho.
30/01/2025, 10:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
11/11/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
11/11/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Exequente: Izabelle Santana Cardoso Executado: Rodrigo Paulo Barroso Magalhaes Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail:
[email protected]
DESPACHO Processo nº: 8009279-68.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) - [Fixação] Pólo Ativo: EXEQUENTE: IZABELLE SANTANA CARDOSO Pólo Passivo: EXECUTADO: RODRIGO PAULO BARROSO MAGALHAES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8009279-68.2024.8.05.0113 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Itabuna Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do NCPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil. Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Decorrido o prazo supra, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, conceda-se vista ao Ministério Público (se houver interesse de incapaz). Caso apresente justificativa, intime-se a parte exequente, por seu Defensor/advogado, para manifestação no prazo de Lei, e em seguida ao MP. Cumpra-se. ITABUNA, 22 de outubro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Exequente: Izabelle Santana Cardoso Executado: Rodrigo Paulo Barroso Magalhaes Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail:
[email protected]
DESPACHO Processo nº: 8009279-68.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) - [Fixação] Pólo Ativo: EXEQUENTE: IZABELLE SANTANA CARDOSO Pólo Passivo: EXECUTADO: RODRIGO PAULO BARROSO MAGALHAES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8009279-68.2024.8.05.0113 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Itabuna Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do NCPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil. Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Decorrido o prazo supra, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, conceda-se vista ao Ministério Público (se houver interesse de incapaz). Caso apresente justificativa, intime-se a parte exequente, por seu Defensor/advogado, para manifestação no prazo de Lei, e em seguida ao MP. Cumpra-se. ITABUNA, 22 de outubro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações
23/10/2024, 21:29
Expedição de despacho.
22/10/2024, 18:51
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2024, 18:51
Conclusos para decisão
18/10/2024, 09:09
Distribuído por sorteio
18/10/2024, 09:09
Documentos
Ato Ordinatório
•
15/07/2025, 12:01
Despacho
•
22/10/2024, 18:51
Despacho
•
22/10/2024, 18:51