Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Veronica Falcon Cardoso Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A)
Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038497-48.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A)
APELADO: VERONICA FALCON CARDOSO Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8038497-48.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 68673064), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, conforme ementa abaixo transcrita (ID 66312315): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO ANUAL GERAL. LEI MUNICIPAL 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIPLOMA LEGAL UTILIZA EXPRESSÃO REAJUSTE E ELEVA SOMENTE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DOS ÍNDICES. IDENTIDADE ENTRE O ÍNDICE APLICADO E A INFLAÇÃO VERIFICADA NO ANO DE 2015. REAJUSTE DE 10,67%. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE CARREIRA E REVISÃO GERAL ANUAL. CF ART. 37, X. DOUTRINA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA REVISÃO GERAL ANUAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. VALORES RETROATIVOS DEVEM SER PAGOS NA FORMA DO RE 870947. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, ofensa aos arts. 5º, inciso II e 37, inciso X, da Constituição Federal. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 70021314). É o relatório. O processo em análise deve retornar ao Órgão Colegiado para análise sobre a eventual possibilidade de realização de juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, se o Poder Judiciário ou a Administração Pública podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual.”, firmou a seguinte tese: TEMA 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 64744561): (…) Cinge-se, assim, a controvérsia recursal à existência de direito, ou não, da parte autora, ora Apelada, ao reajuste concedido à classe do magistério municipal, no percentual de 10,67%, por força da Lei Municipal nº 1.448/2016. Nos termos do inciso X, art. 37, da Constituição Federal, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Da análise do referido dispositivo, extrai-se que há dois institutos distintos, o reajuste e a revisão geral anual, esta última consistente na reposição inflacionária para resgate do poder aquisitivo perdido, visando à manutenção do valor real da remuneração do servidor. O reajuste, por sua vez, busca a revalorização de uma categoria específica, não configurando, por conseguinte, regra extensível a todos os servidores públicos de determinado ente. Acerca do tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10331/01 QUE REGULAMENTA A REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 3º: POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS ADIANTAMENTOS OU QUAISQUER OUTROS AUMENTOS CONCEDIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O inciso X do artigo 37 da Carta Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceitual entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a lei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercício anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. 2. A ausência de compensação importaria desvirtuamento da reestruturação aprovada pela União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei. Implicaria, por outro lado, necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento. 3. Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão legal. Ação direta improcedente. (ADI 2726, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2002, DJ 29-08-2003 PP-00017 EMENT VOL-02121-07 PP-01264) In casu, imperioso se faz o exame da Lei Municipal nº 1.448/2016, à luz do citado dispositivo constitucional, para determinar sua pretensão, seja ela de concessão de reajuste anual geral, objetivando reposição inflacionária, seja de valorização particular de determinada categoria de servidor. Da análise dos documentos acostados aos autos, evidencia-se que o índice fixado a título de “reajuste” à categoria beneficiada, nos termos da lei municipal em comento, coincide, exatamente, com a variação da inflação oficial de 10,67%, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Deste modo, depreende-se que, embora tenha a referida lei local trazido o termo “reajuste” para identificar a majoração da remuneração dos integrantes do magistério municipal, objetivou, em verdade, promover revisão geral anual, garantindo a reposição inflacionária à categoria. Como bem pontuado pela Magistrada sentenciante, “a Lei Municipal 1.448/2016 dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos professores e coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público municipal, incidindo na percepção de auxílios alimentação e transporte, no percentual de 10,67%, índice este compatível com a inflação oficial do ano de 2015, em conformidade com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, tratando-se, portanto, de reposição inflacionária, que por sua vez, deverá alcançar a todos os servidores públicos, em conformidade com o art. 37, X, da Constituição Federal em vigor”. Ademais, destaque-se não se tratar de hipótese de violação ao princípio da separação de Poderes, posto que o Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo, uma vez que, in casu, não se discute a concessão de aumento salarial, mas, tão somente, a aplicabilidade de norma já existente a todos os servidores públicos do Município de Camaçari, para fins de revisão geral de índices, equivalente à inflação de 2015, configurado no percentual de 10,67%, de acordo com o Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor - IPCA e INPC, privilegiando-se o princípio da isonomia. Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Seção de Recursos para processamento do recurso interposto e dirigido ao Tribunal Superior. Por fim, em face do Recurso Especial (ID 68673061) interposto pelo Município de Camaçari, reservo-me a exercer o seu juízo de admissibilidade após o provimento jurisdicional a ser realizado pelo órgão colegiado deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 22 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente oess//