Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501018-77.2016.8.05.0113.
Interessado: Scheila De Carvalho Ladeira Advogado: Marcos Rogerio Ferreira (OAB:SP179524)
Interessado: Kamila Simioni Goncalves De Oliveira Advogado: Clarice Couto E Silva De Oliveira Prates (OAB:MG60139) Advogado: Izabella Brant Pinheiro Costa (OAB:MG58652) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302309-82.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: SCHEILA DE CARVALHO LADEIRA Advogado(s): MARCOS ROGERIO FERREIRA (OAB:SP179524)
INTERESSADO: KAMILA SIMIONI GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CLARICE COUTO E SILVA DE OLIVEIRA PRATES (OAB:MG60139), IZABELLA BRANT PINHEIRO COSTA (OAB:MG58652) SENTENÇA
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APELADO: MARIA JULIETA CALDAS DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ART. 290 CPC. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - ART. 485, IV, CPC - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0302309-82.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, por SHEILA DE CARVALHO LADEIRA, em face da sentença de id. 417792516, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição em razão da Decisum ter extinguindo o processo por não ter a parte autora recolhido as custas processuais. Despicienda a intimação a que alude o Art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado vergastado. Eis que, não padece de vício o julgado que extingue o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, por ausência de custas, precedida de intimação, id. 380077528. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em tela, a parte, devidamente intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo legal. 2. Não interposto recurso pertinente no prazo, acertada a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito. 3. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 05/08/2020) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO A MENOR. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução de mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, para o que a lei não prevê a intimação pessoal, incidindo, in casu, a regra geral de intimação da parte interessada através de seu advogado. Nulidade da sentença não caracterizada, visto que foi prolatada com fundamento no que dispõe a lei processual civil sobre a matéria e no entendimento jurisprudencial. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0030495-97.2009.8.05.0001, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 03/09/2014) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005960-29.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8005960-29.2023.8.05.0113 tendo como apelante e apelada as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator FOMV (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005960-29.2023.8.05.0113,Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 15/07/2024) (grifo nosso) Ademais, o Art. 291, do CPC, dispõe que: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” E o Art. 292, estabelece que: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Desse modo, ainda que tenha havido alteração dos pedidos iniciais, relacionado a “perda de uma chance”. Essa alteração, não exime a parte, de corrigir o valor da causa, e, muito menos, de recolher as custas processuais. Por fim, toda a insurgência e afirmações da embargante, chega a beirar a má-fé, não podendo ser tolerada, visto que ainda remanesce a ausência de custas. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, por entender que inexistiu contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 417792516. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Advirto a partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)