Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joao Batista Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Apelado: Unicard Banco Multiplo S.a. Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095003-81.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JOAO BATISTA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)
APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0095003-81.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65743090) interposto por JOÃO BATISTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo. Sem acréscimo recursal à verba honorária originária, considerando o arbitramento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pelo juízo sentenciante. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 64344803): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. PROCESSO IDÊNTICO (AUTOS DE Nº 0094995-07.2011.8.05.0001). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JURIDICIDADE DO PROVIMENTO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. II - Por se tratarem de ações idênticas, a matéria decidida no processo nº. 0094995-07.2011.8.05.0001 tornou-se imutável por força da coisa julgada, de forma a respeitar o princípio da imutabilidade, da segurança jurídica e o da preclusão, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. III - Assim, sentença extintiva deve ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Para alavancar o seu apelo especial com suporte na alínea a do autorizativo constitucional, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o Código de Processo Civil, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 67105146). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao Código de Processo Civil e à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Insta destacar que a alegação de violação genérica a lei federal, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) 2. Da contrariedade à Constituição Federal: É importante registrar que ofensa a preceito da Constituição Federal é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//