Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerido: Jose Marcos Moura Ribeiro Terceiro
Interessado: G. V. R. Advogado: Sandro Brito Loureiro (OAB:BA17362) Advogado: Luiz Fabiano Farias Santos (OAB:BA17382) Terceiro
Interessado: G. V. R. Advogado: Sandro Brito Loureiro (OAB:BA17362) Advogado: Luiz Fabiano Farias Santos (OAB:BA17382) Terceiro
Interessado: Ana Caroline Carvalho Ribeiro Terceiro
Interessado: José Paulo Carvalho Ribeiro Terceiro
Interessado: Tatiany Monteiro Ribeiro Sampaio Terceiro
Interessado: Tais Monteiro Ribeiro Terceiro
Interessado: Tayrone Monteiro Ribeiro Terceiro
Interessado: Rebeca Martins Ribeiro Terceiro
Interessado: Larissa Do Amparo Ribeiro Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0800168-83.2015.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Albion De Fatima Silva Carvalho Advogado: Cosme Antonio Ribeiro Santana (OAB:BA26035) Inventariante: Ione Monteiro Ribeiro Advogado: Hilton Lopes Silva Junior (OAB:BA44280)
Cuida-se de Inventário dos bens havidos por falecimento do sr. José Marcos Moura Ribeiro, cujo óbito ocorreu em 28.12.2014, deixando esposa supérstite e filhos. O Ministério Público se manifestou, id n. 205934652. É o relatório. DECIDO. A ação foi ajuizada por Albion de Fátima Silva Carvalho, que se intitula companheira supérstite do falecido, tendo sido nomeada Inventariante. Todavia, conforme aduziu o MP, apresentou-se nos autos a Sra. Ione Monteiro de Araújo, esposa civil do extinto, informando que era casada com o inventariado há mais de 36 anos e que a legislação pátria não “faz menção á concubina em sede de processo de inventário”, além de a Requerente não deter a posse do bem do espólio, requerendo seja ela, cônjuge, nomeada inventariante. Assiste razão ao MP, porque, de fato, nestes autos não cabe a produção de nenhuma prova oral visando o esclarecimento e declaração da existência da alegada união entre o falecido e a Requerente, que deve ser discutidas pelas vias ordinárias, nos termo do art. 612 do CPC, mediante ação própria. As simples declarações de que Albion de Fátima Silva Carvalho era companheira do de cujus não faz prova em Juízo da existência de união estável, do tempo de convivência e se a alegada união subsistia à época da morte do Inventariado, uma vez que obtidas sem a submissão ao contraditório.
Ante o exposto, acolho a manifestação do MP, para determinar: I- a substituição de Albion de Fátima Silva Carvalho por Ione Monteiro de Araújo no encargo de inventariante. Expeça-se novo termo de compromisso de inventariante, em nome de Ione Monteiro de Araújo, ficando sem efeito o anterior termo de compromisso prestado por Albion de Fátima Silva Carvalho; II- com amparo no art. 612 do CPC, remeto para as vias ordinárias a questão referente a alegação de Albion de Fátima Silva Carvalho, que se intitula companheira supérstite do falecido. Assim, caberá a ela ajuizar ação cível cabível para se discutir reconhecimento e dissolução de união estável pos mortem. Vitória da Conquista, BA, 12 de setembro de 2023. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito