Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Noelia Patricia Da Silva Oliveira Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Reu: Alberto Rubens Silva Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000413-53.2018.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: NOELIA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MAGDA SOUZA BRAGA DAVID (OAB:BA32327), EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325)
REU: Alberto Rubens Silva Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000413-53.2018.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Alugueis ajuizada por NOELIA PATRICI DA SILVA OLIVEIRA em face de ALBERTO RUBENS SILVA. Alega a autora em sua peça exordial (ID 16423676) que as partes conviveram em união estável entre junho/1997 e agosto/2011, devidamente reconhecida e dissolvida nos autos de nº 0000797-02.2011.805.0187, que tramitou perante esta comarca. Aduz, ainda, que durante o curso do refeito feito, o requerido permaneceu no uso e gozo exclusivo dos bens do casal. Desta forma, requer a autora, inclusive em antecipação de tutela, o arbitramento de aluguel em seu favor, bem como o ressarcimento devido desde a data da sua citação até a extinção do condomínio. Audiência de conciliação no ID 20637102, infrutífera, ante o não comparecimento do réu, tendo apresentado justificação. Citada a parte ré apresentou contestação no ID 36045485. Réplica no ID 36970322. Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, mantiveram-se inertes, conforme certificado no ID 134573317. Petitório autoral no ID 136423216, pelo julgamento antecipado do mérito, alegando, ainda que as partes firmaram acordo no cumprimento de sentença dos autos de nº 0000797-02.2011.805.0187. Manifestação do réu no ID 235971831, pleiteando a instrução do feito. Motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. Destaco que entendo desnecessária a designação de audiência para saneamento compartilhado, pois é possível identificar e compreender as questões fáticas e jurídicas em discussão na causa, lembrando que a designação da referida audiência é uma faculdade e não uma obrigação do magistrado. Assim, na decisão de saneamento e organização do processo analisarei os seguintes temas: (a) questões preliminares eventualmente arguidas; (b) questões prejudiciais, como prescrição, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), espécie de responsabilidade, eventual inversão do ônus da prova, se requerido, dentre outras; (c) fixação dos pontos controvertidos; (d) questões jurídicas relevantes, se pertinente; (e) os meios de prova deferidos e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analisando os autos do presente processo, verifica-se que não houve apreciação do pleito de justiça gratuita formulado pela autora. Observo, ainda, que esta deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal, ATUALIZADO, inclusive para os casos de aposentadoria. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, com indicação do nome do requerente e período, não se prestando à comprovação a juntada de simples saldo da conta, sem identificação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, COMPLETA e com recibo de entrega, apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; Observe-se ainda que, na esteira do entendimento consolidado do STJ, o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não enseja automaticamente o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811). Ademais, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em debate, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois, apesar dos argumentos e documentos que instruem a inicial, estes, por si só, são insuficientes, especialmente considerando a existência de um cumprimento de sentença que já reconhece e dissolve a união estável c/c partilha de bens. Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que preenchidos os requisitos fixados no art. 319 do CPC, o que ensejou a regular apresentação de resposta pelos réus. No mais, observo que a alegação preliminar suscitada pelo réu, se confunde com o mérito, eis que aduz a inconsistência no termo inicial do pleito de arbitramento dos alugueis formulado pela autora. DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E INCONTROVERSAS Fixo como ponto controvertido o direito de recebimento de aluguéis por parte da demandante, uma vez já efetuada a partilha, ante o uso exclusivo do imóvel pelo demandado. QUESTÕES PROBATÓRIAS Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, mantiveram-se inertes, não apresentando suas manifestações no prazo estipulado. Com efeito, a parte que não se manifesta quando chamada a fazê-lo, acaba por renunciar tacitamente ao direito de produzir provas, com todas as consequências que disso decorrem. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO QUE NÃO SE MANIFESTOU NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. - Preclui o direito à produção de prova se a parte, embora devidamente intimada, silencia na fase de especificação de provas e não se manifesta oportunamente, não podendo a sua inércia, ser imputada ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. (TJ-MG - Apelação Cível: 50275280520218130145 1.0000.24.109283-2/001, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024). APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRELIMNAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADAS. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESSA. NULIDADE DA DECISÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO DE SANEAMENTO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inovação recursal quando a matéria foi expressamente deduzida em primeira instância e apreciada pelo Juízo a quo. Preliminar rejeitada. 2. Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. Considerando o magistrado como destinatário das provas, não se configura cerceamento de defesa quando indefere prova sem utilidade ao deslinde da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. O julgamento antecipado do mérito por inércia na fase de especificação de provas não gera a nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, quando a própria parte deixou de deduzir quais provas pretendia produzir, e quais as razões de sua produção. 3.2. In casu, a parte apelante não se manifestou sobre a produção de provas, deixando transcorrer in albis a prazo concedido pelo Juízo. 3.3. Por não ter especificado nenhuma prova após a decisão saneadora, descabe em falar de cerceamento de defesa, pois a questão precluiu, com a parte perdendo a oportunidade de demandar a realização de provas em audiência de instrução e julgamento. 4. Para a condenação em litigância de má-fé deve haver comprovação suficiente para tanto, e não meros indícios ou suposições, descabendo o sancionamento pretendido. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 0745697-62.2022.8.07.0001 1799216, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2023). Posto isto, reconheço a preclusão do direito de produção de provas. No mais, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta